STJ acolhe recurso da Fazenda paulista e determina apuração do ITCMD sobre quotas sociais pelo valor de mercado

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 2241232 / SP, que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos incidente sobre a transmissão de quotas sociais deve corresponder ao valor de mercado dos bens e não meramente ao seu valor patrimonial contábil. A decisão, fundamentada no entendimento de que o valor venal deve refletir a real capacidade contributiva do contribuinte, deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, reformando o acórdão anterior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia limitado a tributação ao valor contábil registrado nos livros da empresa.

A controvérsia jurídica teve origem em uma operação de doação de quotas de capital social, na qual os contribuintes buscavam a aplicação do valor patrimonial contábil como critério para a apuração do imposto. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia decidido que o valor da quota deveria corresponder ao valor do patrimônio líquido, conforme os registros contábeis, sob o entendimento de que tal parâmetro atenderia aos requisitos da Lei 6.404/1976. Contudo, a Fazenda Pública argumentou que a utilização exclusiva deste critério afronta o Código Tributário Nacional, especificamente os artigos 38, 116, 148 e 149, uma vez que o valor contábil muitas vezes não acompanha a valorização real dos ativos da sociedade, resultando em uma base de cálculo defasada e dissociada da realidade econômica da operação de transmissão de riqueza.

Ao analisar o pleito, o relator destacou que o Código Tributário Nacional orienta a tributação pelo valor real da operação, o que é imperativo para a manutenção da proporcionalidade com a capacidade contributiva. A fundamentação indica que o valor patrimonial contábil é um parâmetro que pode estar desatualizado, o que compromete a apuração adequada do tributo e conduz a resultados incompatíveis com a finalidade da norma tributária estadual e federal. A decisão enfatiza que o artigo 38 do Código Tributário Nacional é expresso ao definir que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, o qual deve ser compreendido como o valor de mercado do patrimônio integral que serve de base para a apuração da exação fiscal.

A decisão reforça ainda a prerrogativa da autoridade fiscal de proceder ao arbitramento do valor do imposto sempre que o montante declarado pelo contribuinte não merecer fé ou estiver em desacordo com o valor de mercado. Segundo o relator, o artigo 148 do Código Tributário Nacional autoriza a Administração Tributária a instaurar processo administrativo para retificar o lançamento e assegurar que o tributo incida sobre parâmetros idôneos. O entendimento adotado sustenta que restringir essa possibilidade de revisão esvaziaria a competência legal do fisco de corrigir distorções econômicas, permitindo que bens subavaliados contabilmente fossem transmitidos com carga tributária reduzida em relação ao seu benefício econômico efetivo.

Para fundamentar o posicionamento, o julgador citou precedentes da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Recurso Especial nº 2.139.412/MT. Naquele julgado, ficou consignado que, em situações de sociedades que possuem bens imóveis em seu capital integralizado, a apuração do imposto deve considerar a avaliação de mercado desses imóveis e não apenas a divisão do patrimônio líquido pela quantidade de quotas. A jurisprudência consolidada na Corte indica que apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial atribuído pelos sócios mitigaria o valor real de mercado da sociedade, tornando ineficaz a previsão de fiscalização e arbitramento contida na legislação federal.

Em termos práticos, a decisão determina que o recolhimento do tributo seja realizado com base no valor patrimonial real das ações ou quotas da sociedade empresária, vigente ao tempo da doação ou da transmissão por falecimento. A autoridade fiscal paulista fica autorizada a realizar a revisão do lançamento tributário por meio de processo administrativo de arbitramento, visando apurar o real valor de mercado do bem transmitido, desde que observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa para o contribuinte. O julgador também afastou a necessidade de fixação de honorários recursais no caso concreto, baseando-se no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a majoração de honorários em casos de provimento total ou parcial do recurso.

O encerramento da decisão monocrática pontua a necessidade de estrita observância à legislação federal, invalidando critérios estaduais ou interpretações judiciais que reduzam o alcance do conceito de valor venal para fins de transmissão de participações societárias. A medida assegura que o fisco estadual utilize os mecanismos de avaliação previstos no sistema tributário nacional para garantir a arrecadação sobre o valor de mercado, conforme estabelecido no artigo 148 do Código Tributário Nacional.

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2241232 – SP

Data da publicação da decisão: 23/10/2026

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET