Em julgamento com resultado favorável ao contribuinte, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2213436-03.2026.8.26.0000, determinou a suspensão da exigibilidade de créditos tributários suplementares de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A demanda originou-se da insurgência de uma herdeira e donatária contra a metodologia de arbitramento da base de cálculo empregada pela Fazenda Pública estadual em procedimento administrativo de revisão. O tributo havia sido inicialmente recolhido com esteio no valor total declarado para fins de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente a um imóvel rural, critério que encontrava amparo em decisão judicial prévia entre as partes, mas que foi posteriormente retificado de ofício pela autoridade fiscal.
A revisão fiscal complementar resultou na constituição de débitos adicionais no montante de R$ 311.959,99 por meio da instauração de processo administrativo de arbitramento, amparado formalmente no artigo 148 do Código Tributário Nacional e no artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Para fixar a nova base de cálculo do imóvel rural objeto de sucessão e doação, a fiscalização utilizou uma amostragem composta por três anúncios virtuais coletados em sítio eletrônico de venda de imóveis, sobre cuja média aritmética aplicou um percentual genérico de 10% a título de margem de negociação. A parte contribuinte sustentou em juízo que a sistemática fiscal desconsiderou a realização de vistoria presencial no local, a elaboração de laudo subscrito por perito habilitado e a aplicação de métodos estatísticos de homogeneização previstos na norma NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
A tese vencedora do julgamento destacou que a prerrogativa conferida à Fazenda Estadual pelo Tema Repetitivo nº 1.371 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a instauração de procedimento administrativo para arbitrar a base de cálculo sempre que constatada incompatibilidade entre o montante declarado e o valor venal de mercado, submete-se a limites formais e probatórios. O voto condutor enfatizou que o exercício de tal competência fiscal depende da apresentação de motivação idônea e do emprego de metodologia técnica objetiva e fundamentada, não sendo admissível a desconsideração unilateral dos valores informados pelo contribuinte sem o devido lastro probatório individualizado. O colegiado assentou que ofertas veiculadas na internet refletem meras expectativas unilaterais de venda e não possuem densidade técnica para substituir uma avaliação individualizada com critérios científicos de comparação.
Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, a decisão colegiada reconheceu a presença do perigo de dano diante da iminência do encerramento do prazo assinalado na notificação fiscal de pagamento do saldo suplementar. A fundamentação observou que a manutenção da exigibilidade do crédito colocava o contribuinte sob risco concreto de inscrição dos débitos em dívida ativa estadual, lavratura de protesto de Certidões de Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal, desdobramentos que acarretam restrições cadastrais, constrição de bens e impossibilidade de obtenção de certidões de regularidade fiscal. A deliberação ressaltou ainda a reversibilidade do provimento, com suporte no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez preservado o crédito para cobrança futura caso ocorra eventual julgamento de improcedência na ação principal.
O acórdão registrou voto divergente que defendia a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a suspensão da exigibilidade demandaria o prévio depósito integral do montante controvertido, conforme preconizam o artigo 38 da Lei nº 6.830/1980, o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. A divergência pontuou também que o artigo 9º e o artigo 13 da Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelecem o valor de mercado como parâmetro venal e sustentou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual a coleta de amostras em sítios imobiliários consistiria em critério válido perante o artigo 14 da legislação estadual paulista e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre arbitramento.
Prevaleceu, contudo, a fundamentação de que anúncios imobiliários digitais não suprem a necessidade de avaliação técnica direta submetida ao contraditório para a definição da base imponível do imposto de transmissão, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos lançamentos complementares formalizados nas declarações retificadoras de ofício com base no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, em consonância com o artigo 38 e o artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Referência: Agravo de Instrumento nº 2213436-03.2026.8.26.0000
Data da publicação da decisão: 08/10/2026
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Fonte: Rota da Jurisprudência – APET