Vista pausa julgamento no STF sobre exclusão do Refis por parcelas mínimas

Tipo de julgamento: virtual
Processo: ADI 7370
Partes: Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal x Congresso Nacional e Presidente da República 
Relator: Cristiano Zanin

O ministro André Mendonça pediu vista no julgamento que trata da exclusão de contribuintes do Refis sob o argumento de pagamento de parcelas consideradas irrisórias ou insuficientes para amortizar a dívida. Com isso, o magistrado terá até 90 dias para análise do caso antes que ele retorne à sessão virtual. 

Por enquanto o placar é de 2×0 para validar o entendimento da Fazenda de que parcelas incapazes de reduzir o débito configuram inadimplência apta a ensejar a exclusão do programa. Esse é o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin.

A posição difere de cautelar já referendada pela maioria, afastando o entendimento do fisco que admitia a rescisão dos parcelamentos em razão do pagamento de chamadas “parcelas ínfimas”. Em voto, Zanin explicou que, ao assumir a relatoria do processo após a saída do ministro Ricardo Lewandowski, apenas submeteu ao Plenário a medida cautelar anteriormente concedida por seu antecessor, sem apreciar o mérito da controvérsia. 

Ao examinar melhor o caso, segundo ele, entendeu que a exclusão decorre do próprio conceito de inadimplência previsto em lei. Para Zanin, o Refis é um programa de parcelamento destinado à quitação de débitos fiscais, e não uma forma de postergar indefinidamente o pagamento da dívida.

“O Refis I é espécie de parcelamento, e não moratória sem termo ou remissão”, afirmou Zanin. Para o relator, a previsão de que o débito seria pago em parcelas mensais e sucessivas demonstra que os pagamentos devem conduzir à amortização do débito em prazo razoável.

Para o relator, admitir a permanência de contribuintes nessas condições transformaria o Refis em uma espécie de moratória permanente. “Admitir, em hipóteses tais, a permanência no programa equivaleria a converter o parcelamento em perpetuação do débito”, afirmou.

Diante da convicção diversa da cautelar, propôs modular os efeitos da decisão para resguardar os contribuintes que permaneceram ou foram reincluídos no Refis em razão da medida. Foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e questiona os artigos 5º, inciso II, e 9º da Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis I. O dispositivo prevê a exclusão do programa em caso de inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, enquanto o artigo 9º autoriza o Poder Executivo a editar normas regulamentares necessárias à execução da lei.

Fonte: Jota