A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região definiu, por unanimidade de votos, em julgamento favorável ao contribuinte nos autos da apelação cível 5026149-19.2024.4.03.6100, que as verbas indenizatórias decorrentes da rescisão unilateral e imotivada de contrato de representação comercial não sofrem a incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a inexigibilidade dos tributos sobre as importâncias pagas a uma sociedade empresária atuante no setor de representação comercial. A decisão reforça o entendimento de que os valores recebidos a título de reparação pela quebra imotivada do vínculo contratual não configuram renda tributável por carecerem de acréscimo patrimonial.
A controvérsia jurídica teve origem quando o fisco federal contestou a natureza jurídica da verba recebida pela empresa representante, correspondente à fração mínima de um doze avos sobre a retribuição auferida durante a execução do contrato, conforme estipula a legislação federal. A Fazenda Nacional defendeu em suas razões recursais que a extinção do contrato se deu por meio de rescisão bilateral e consensual, equiparando a operação a um distrato comum. Sob essa perspectiva, a autoridade fiscal alegou que a falta de um documento formal de rescisão unilateral assinado pelas partes impediria a aplicação da isenção, restando caracterizada a receita operacional, a qual deveria compor a base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL da contribuinte.
Ao analisar o acervo probatório, o tribunal regional constatou que o reconhecimento da dispensa unilateral não exige obrigatoriamente a apresentação de um termo de rescisão formal de caráter litigioso. A relatora ponderou que a troca de correspondências eletrônicas entre as partes demonstrou de forma contundente que o aviso de encerramento das atividades partiu exclusivamente da empresa representada. De acordo com os fundamentos do voto condutor, a iniciativa do rompimento contratual unilateral pelo representado frustrou a legítima expectativa de continuidade das atividades da representante. Essa circunstância factual foi julgada suficiente para caracterizar a dispensa imotivada e amparar o direito ao recebimento da indenização protetiva.
No campo do direito tributário material, o acórdão evidenciou que a indenização prevista na alínea “j” do artigo 27 da Lei Federal 4.886/1965 destina-se a atenuar os prejuízos e o desequilíbrio financeiro causados ao parceiro comercial surpreendido pelo fim repentino da relação de trabalho. Por se tratar de recomposição de danos emergentes, o recebimento desses valores visa unicamente recompor o patrimônio ao estado anterior, não gerando riqueza nova ou acréscimo de disponibilidade econômica. Por conseguinte, a turma julgadora assentou que, não ocorrendo o acréscimo patrimonial indispensável para a materialidade do imposto de renda e da contribuição social, resta afastada qualquer pretensão fiscal de cobrança desses tributos sobre tais receitas reparatórias.
A turma julgadora amparou sua decisão em precedentes pacificados do Superior Tribunal de Justiça e em julgados da própria Corte Regional. Os entendimentos jurisprudenciais citados estabelecem de forma uníssona que o pagamento de multas ou indenizações decorrentes de rescisão antecipada de contratos de representação comercial está inserido no campo de exclusão de incidência do imposto de renda, nos termos do artigo 70, parágrafo 5º, da Lei Federal 9.430/1996. A interpretação judicial aponta que mesmo a existência de distratos estruturados de comum acordo não desnatura a essência indenizatória da verba, desde que o motivo gerador do pagamento permaneça atrelado à perda do contrato sem culpa do representante.
O acórdão também dispôs sobre a majoração de um por cento nos honorários advocatícios de sucumbência impostos à Fazenda Nacional, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, devido ao trabalho adicional na fase recursal. A decisão colegiada concluiu pela irretocabilidade da sentença recorrida, determinando que as verbas pagas sob a sistemática legal de proteção ao representante comercial não sofram exação tributária federal. A resolução do litígio consolidou-se sob a fundamentação expressa das garantias de não incidência previstas no artigo 27, alínea “j”, e no artigo 35, ambos da Lei Federal 4.886/1965, cumulados com as disposições isentivas do artigo 70, parágrafo 5º, da Lei Federal 9.430/1996.
Referência: APELAÇÃO CÍVEL 5026149-19.2024.4.03.6100
Data da publicação da decisão: 01/06/2026
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Fonte: Rota da Jurisprudência – APET