STF mantém responsabilidade de instituição financeira por IPVA em contratos de arrendamento mercantil ao afastar repercussão geral

jun 1, 2026 | Tributário

O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Cristiano Zanin, negou provimento a um recurso extraordinário com agravo apresentado por uma instituição financeira, confirmando a responsabilidade do arrendador pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em contratos de arrendamento mercantil. A decisão abordou principalmente a ausência de demonstração de repercussão geral, a necessidade de análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, aspectos processuais que inviabilizaram a análise do mérito tributário em sede extraordinária.

A questão central que levou o caso ao Supremo Tribunal Federal envolvia a discussão sobre a responsabilidade tributária de uma instituição financeira, na qualidade de arrendadora, pelo pagamento do IPVA sobre veículos objeto de arrendamento mercantil. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia mantido a responsabilidade solidária da instituição financeira, com base na interpretação dos artigos 121 e 123 do Código Tributário Nacional e dos artigos 2º, 5º, 6º e 18 da Lei Estadual nº 13.296/08, que regulamenta o IPVA no estado de São Paulo. A controvérsia também incluía a necessidade de notificação prévia do arrendador antes da emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

No recurso extraordinário, a instituição financeira alegava, em síntese, ofensa aos artigos 5°, incisos LIV e LV, que tratam do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e ao artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, referente à competência para instituir o IPVA e os contornos da responsabilidade tributária. O objetivo do recorrente era afastar a sua responsabilidade tributária como arrendador pelo IPVA e assegurar o direito fundamental à produção de provas, contestando a nulidade do lançamento e a solidariedade reconhecida pelo tribunal de origem.

O Ministro Relator, contudo, observou que a pretensão recursal não merecia acolhida porque o recorrente não demonstrou de forma adequada a repercussão geral da questão constitucional, conforme exigido pelo artigo 1.035, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A argumentação genérica apresentada sobre a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria, sem a devida contextualização que transcendesse os interesses subjetivos da causa, não satisfez o rigoroso requisito. Precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, como o ARE 1.469.028 ED/PR e ARE 1.211.042 AgR/PE, foram citados para reforçar a necessidade de fundamentação específica da repercussão geral.

Além da deficiência na demonstração da repercussão geral, o Ministro Relator ressaltou que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Seria igualmente imprescindível a interpretação de legislação infraconstitucional, tanto local quanto federal, configurando uma ofensa reflexa à Constituição Federal, conforme as Súmulas 280 e 636 do Supremo Tribunal Federal. Essa orientação está consolidada em diversos julgados, incluindo o Recurso Extraordinário com Agravo 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), que rejeitou a repercussão geral em casos de alegação de cerceamento de defesa que dependem da análise de normas infraconstitucionais.

O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo havia fundamentado a responsabilidade solidária do arrendante no fato de que a propriedade resolúvel do veículo persistia com a instituição financeira enquanto o contrato de arrendamento mercantil estivesse em curso e até a efetiva baixa do gravame decorrente da quitação. O tribunal de origem enfatizou que os negócios jurídicos entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública para alterar a definição do sujeito passivo, conforme o artigo 123 do Código Tributário Nacional. Ademais, rejeitou a alegação de nulidade do procedimento de lançamento, considerando o IPVA um tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja ciência ocorre pela publicação do calendário de pagamento, dispensando, em muitos casos, notificação pessoal prévia ao arrendador, dada a solidariedade estabelecida na Lei Estadual 13.296/08.

Diante dos óbices processuais intransponíveis, o Ministro Relator negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo a decisão desfavorável à instituição financeira. A decisão reforça a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à rigorosa observância dos requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinários, especialmente no que tange à demonstração da repercussão geral e à distinção entre questões constitucionais diretas e reflexas, bem como à impossibilidade de reexame de fatos e provas.

Referência: ARE 1602214 – SP
Data da publicação da decisão: 28/05/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET