TRF-3: sócio administrador responde por omissão de dados fiscais mesmo delegando contabilidade a terceiros

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade de votos, manter a condenação criminal de um sócio administrador pelo crime contra a ordem tributária, em julgamento favorável ao fisco, conforme o acórdão proferido na apelação criminal número 0000009-10.2019.4.03.6132. O colegiado negou provimento ao recurso da defesa que buscava obter a absolvição do réu sob o argumento de erro de proibição ou, de forma subsidiária, a redução da pena em razão de erro de proibição evitável. A decisão ratificou a tipicidade da conduta de omissão de informações fiscais que resultou na supressão de tributos federais devidos por uma sociedade empresária, especificamente o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Conforme os elementos do processo, a denúncia fiscal descreveu que a empresa, que atua no ramo de comércio de cereais e representação, omitiu de forma significativa cerca de 36% de suas receitas de vendas em suas declarações entregues ao Fisco durante o ano-calendário de 2014. O Fisco apurou que em diversos meses do referido ano não foram declaradas vendas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e na Escrituração Contábil Digital (ECD), embora os extratos bancários da pessoa jurídica indicassem a continuidade de depósitos e créditos financeiros de valores correspondentes às transações comerciais do período. O crédito tributário constituído de forma definitiva pela Receita Federal do Brasil totalizou mais de quatro milhões de reais em valores atualizados no ano de 2018.

Em sua apelação, a defesa do réu sustentou que este atuava exclusivamente na intermediação e corretagem de cereais, realizando depósitos em sua conta bancária em nome de terceiros produtores rurais que não possuíam contas próprias. Argumentou que, devido à simplicidade de sua formação e ao fato de trabalhar diretamente no meio rural, delegava toda a administração financeira, contábil e tributária a um contador de confiança, de modo que carecia de potencial conhecimento sobre a ilicitude penal e tributária das omissões contábeis apontadas. Com base nessas alegações, a defesa pleiteou a aplicação do artigo 21 do Código Penal, alegando a ocorrência de erro de proibição, sustentando que a falta de controle contábil não decorreu de conduta dolosa, mas de mera falha administrativa.

No voto condutor do julgamento, o relator destacou que a materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pelas provas do Processo Administrativo Fiscal, incluindo os autos de infração e a representação fiscal para fins penais. O relator asseverou que o sócio que detém o poder de administração da sociedade empresária possui o dever jurídico de acompanhar e verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica, não sendo admissível afastar a responsabilidade penal mediante a mera alegação de que as atribuições contábeis e fiscais foram delegadas a terceiros. A decisão consignou que, na qualidade de representante legal e de principal beneficiário da supressão tributária decorrente da falta de pagamento dos impostos incidentes sobre o faturamento, o réu assume o risco por eventuais irregularidades cometidas no âmbito da gestão da empresa.

O tribunal reafirmou a tese jurídica de que os crimes contra a ordem tributária previstos na legislação penal especial prescindem de dolo específico, sendo necessária unicamente a demonstração do dolo genérico, consistente na intenção livre e consciente de reduzir ou suprimir o tributo devido por meio da omissão de informações fiscais obrigatórias. Do mesmo modo, a alegação de erro de proibição foi considerada improcedente, uma vez que o réu dispunha de assessoria técnica de profissional de contabilidade contratado pela própria empresa, o que lhe facultava a possibilidade de consultar e sanar dúvidas regulamentares sobre as declarações enviadas e os recolhimentos tributários.

Quanto à dosimetria da pena, o colegiado do tribunal manteve a pena definitiva fixada na sentença de primeiro grau em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa com base no valor mínimo unitário legal. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direitos, compreendendo a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de prestação pecuniária correspondente a 6 salários mínimos. O aumento da pena-base na terceira fase do cálculo foi mantido pelo colegiado devido à incidência da causa de aumento prevista em lei, motivada pelo montante expressivo de tributos sonegados aos cofres públicos federais.

O julgamento unânime da apelação penal que manteve a condenação do réu pelos crimes previstos na legislação penal tributária teve como fundamentação jurídica os artigos 20, 21, 33, parágrafo 2º, alínea c, e 59 do Código Penal, o artigo 28-A do Código de Processo Penal, e o artigo 1º, inciso I, combinado com o artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/1990.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET