O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão favorável a uma empresa do setor elétrico no Processo 10314.720173/2022-81, afastando a cobrança de multa de 1% sobre o valor aduaneiro por classificação fiscal incorreta de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A decisão, proferida por unanimidade de votos da 3ª Seção/2ª Turma Extraordinária, fundamentou-se na aplicação do princípio da retroatividade benigna, após a revogação expressa dos dispositivos legais que amparavam a penalidade. O julgamento ocorreu em 26 de março de 2026.
A discussão teve origem em auto de infração que cobrava a multa administrativa de 1% sobre o valor aduaneiro, com base no artigo 711, inciso I, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), por alegada classificação fiscal incorreta. Em sua defesa perante a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), a empresa argumentou que as Declarações de Importação continham informações suficientes para a classificação fiscal, não havendo descrição incompleta ou insuficiente que justificasse a multa. Também sustentou a inexistência de dano ao erário público, uma vez que não houve diferença de tributos devidos na nacionalização das mercadorias. A DRJ havia julgado a impugnação improcedente, mantendo a exigência fiscal.
Ao interpor Recurso Voluntário, a empresa optou por não questionar a reclassificação dos produtos, especificamente inversores/conversores de corrente contínua para corrente alternada para sistemas fotovoltaicos, para o código 8504.40.90 da NCM, conforme atribuído pela fiscalização. O cerne do recurso limitou-se à impugnação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro, reiterando os argumentos de que a penalidade não se aplicaria, dada a suficiência das informações prestadas e a ausência de prejuízo ao erário. A multa em questão estava prevista no artigo 711, inciso I, do Decreto nº 6.759/2009, o qual remetia ao artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e ao artigo 69 da Lei nº 10.833, de 2003.
No decorrer do processo administrativo, sobreveio a Lei Complementar 227, de 2026. Esta nova legislação, em seu artigo 181, revogou expressamente o artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o artigo 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. A relatora do caso destacou que esses eram precisamente os dispositivos legais que fundamentavam a penalidade de 1% sobre o valor aduaneiro aplicada em casos de classificação fiscal incorreta de mercadorias importadas. A revogação desses artigos, conforme observado pelo colegiado, significou a extinção da base legal para a multa em questão.
Diante da revogação dos dispositivos legais, o colegiado do CARF, por unanimidade, considerou aplicável o princípio da retroatividade benigna. Esse princípio, consagrado no artigo 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), estabelece que a lei se aplica a ato ou fato pretérito, desde que não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração. A decisão ressaltou que, uma vez que os dispositivos que previam a penalidade foram expressamente revogados, a autuação não poderia ser mantida, em conformidade com a legislação tributária vigente.
A tese da desnecessidade de perícia, aventada pela defesa na instância inferior, foi afastada no julgamento do CARF. O colegiado entendeu que a realização da prova pericial, embora seja garantia dos litigantes, só se mostra possível quando realmente necessária para a elucidação dos fatos, sendo lícito seu indeferimento em situações de prescindibilidade. A decisão do CARF, portanto, deu provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a cobrança da multa de 1% do valor aduaneiro, com base na revogação da legislação que a instituía e na aplicação do artigo 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional.
Referência: Acórdão CARF nº 3002-004.233
Data da publicação da decisão: 21/04/2026
CLIQUE AQUI e faça o download da decisão
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET