TJSP afasta valor venal de referência do ITBI mesmo após alterações promovidas pela LC 227/2026

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu julgamento favorável ao contribuinte nos autos do Agravo Interno Cível nº 1046870-19.2026.8.26.0053/50001, mantendo o afastamento do valor venal de referência como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. O colegiado negou provimento ao recurso fazendário e preservou o entendimento monocrático que validou os valores declarados em operação societária de integralização de capital com imóveis. A controvérsia recursal girou em torno da incidência imediata da Lei Complementar federal nº 227/2026 sobre o artigo 38 do Código Tributário Nacional e de sua confrontação com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1113.

O ente tributante sustentou em suas razões que a vigência da Lei Complementar federal nº 227/2026 alterou substancialmente a disciplina normativa do artigo 38 do Código Tributário Nacional, tornando legítima e obrigatória a prévia estimativa fazendária da base imponível do imposto imobiliário. Segundo a linha recursal municipal, a apuração do valor venal não estaria mais submetida à declaração do sujeito passivo, cabendo a este provocar procedimento administrativo específico caso pretendesse contestar o valor divulgado pelo poder público. O município defendeu ainda a aplicação analógica do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, arguindo que a recusa na aplicação da legislação superveniente implicaria afronta ao texto da lei complementar em vigor.

Ao analisar o mérito, o acórdão detalhou que as alterações promovidas pela Lei Complementar federal nº 227/2026 incluíram os parágrafos 1º a 4º no artigo 38 do Código Tributário Nacional, autorizando as administrações tributárias a estimar previamente o valor venal com suporte em critérios técnicos objetivos, como a análise de preços de mercado, informações registrais e características construtivas do imóvel. Nada obstante, o colegiado destacou que o parágrafo 3º do citado dispositivo condicionou tal faculdade à expressa e obrigatória divulgação dos critérios utilizados pelos municípios e pelo Distrito Federal, garantindo ao contribuinte a via de contestação contraditória. No caso concreto, o tribunal verificou que a municipalidade foi formalmente intimada para comprovar a publicidade dos parâmetros adotados, mas manteve-se inerte, descumprindo a exigência formal imposta pelo legislador complementar.

Em virtude da inexistência de comprovação da regulamentação e divulgação dos critérios técnicos exigidos pelo parágrafo 3º do artigo 38 do Código Tributário Nacional, o colegiado firmou a continuidade da incidência da tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1113 dos recursos repetitivos, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP. Por esse precedente obrigatório, a base de cálculo do tributo é o valor do bem negociado em condições normais de mercado, gozando a quantia declarada de presunção de veracidade, a qual só pode ser afastada mediante procedimento administrativo próprio com contraditório, sendo vedado o arbitramento apriorístico e unilateral por pauta de referência fixada pelo fisco municipal.

Quanto aos consectários legais, o acórdão consignou que o fato imponível do imposto de transmissão se aperfeiçoa unicamente com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, materializada pelo registro do título no cartório de registro de imóveis competente. Em virtude dessa definição temporal, foram rechaçados juros de mora e multas sancionatórias anteriores à prática do ato registral. Para fins de manutenção do poder de compra da base de cálculo declarada na operação societária, determinou-se a aplicação exclusiva de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, computada entre a data da realização do negócio e a respectiva quitação da exação tributária.

A decisão colegiada assentou que, remanescendo eventual discordância fazendária em relação aos valores declarados pelos adquirentes no negócio societário, permanece resguardada à autoridade fiscal a faculdade de instaurar o procedimento administrativo de arbitramento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, com observância do contraditório e das balizas estabelecidas no artigo 38, caput, da Lei federal nº 5.172/1966.


Referência: Agravo Interno Cível nº 1046870-19.2026.8.26.0053

Data da publicação da decisão: 20/10/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET