STJ distingue execução fiscal de cobrança civil e afasta juros após depósito integral

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 2297915/RR, decidiu favoravelmente a um contribuinte ao afastar a incidência de juros de mora após a efetivação do depósito judicial integral em sede de execução fiscal. A controvérsia central do processo residia na definição dos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro e na possibilidade de aplicação da tese fixada no Tema n. 677 do STJ ao âmbito tributário. O ente público recorrente argumentava que, conforme o referido tema repetitivo, o depósito judicial realizado para garantia do juízo não isentaria o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor. Contudo, o entendimento adotado na decisão monocrática reafirmou que as execuções fiscais são regidas por um microssistema normativo próprio, o que impede a aplicação automática de regras destinadas a obrigações de natureza civil.

No caso em exame, a execução fiscal teve origem em Roraima e envolveu o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud. O ente estatal alegava que a constrição judicial não equivaleria à quitação imediata do débito, pretendendo que os juros de mora e a atualização monetária continuassem a incidir sobre a dívida até o momento da conversão do depósito em renda ou da efetiva disponibilidade dos valores ao erário. O tribunal de origem havia mantido a extinção da execução fiscal por entender que, uma vez atingida a satisfação integral do crédito por meio do bloqueio e transferência dos valores, a obrigação deveria ser considerada extinta nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O Estado, irresignado, interpôs o recurso especial apontando violação ao Código Tributário Nacional e divergência jurisprudencial com o Tema n. 677.

Ao fundamentar a decisão, o Ministro relator esclareceu que a tese firmada no Tema n. 677 do STJ foi estabelecida em processos que tratam de cumprimento de sentença entre particulares, envolvendo estritamente obrigações civis submetidas às normas de direito privado. Diferentemente das execuções comuns, a execução fiscal está subordinada às normas cogentes da Lei nº 6.830/1980 e do Código Tributário Nacional. A decisão destacou que o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional prescreve que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. De forma complementar, o artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais determina que o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, independentemente de o ato ter sido voluntário ou decorrente de penhora de ativos.

A decisão técnica ressaltou que a finalidade do depósito integral no sistema tributário é neutralizar os efeitos da mora, vinculando o montante ao juízo e garantindo que o crédito não sofra novas atualizações pelo índice da dívida ativa a partir daquela data. O relator pontuou que, uma vez realizado o depósito, a responsabilidade por eventuais acréscimos passa a ser da instituição financeira depositária, que deve remunerar o capital conforme as regras das contas judiciais. A manutenção da incidência de juros moratórios conforme previstos na Certidão de Dívida Ativa após o depósito configuraria um bis in idem, pois o valor já estaria rendendo juros e correção no banco depositário, penalizando excessivamente o contribuinte por eventuais delongas no trâmite processual que não lhe podem ser imputadas.

Outro fundamento jurídico relevante citado no julgado refere-se à Lei Complementar nº 151/2015. A mencionada norma dispõe que os depósitos judiciais em dinheiro, em processos nos quais estados ou municípios sejam parte, devem ser efetuados em instituições financeiras oficiais, as quais devem transferir 70% do valor atualizado diretamente para a conta única do Tesouro do ente público. O Ministro relator observou que esse tratamento diferenciado confere à Fazenda Pública a possibilidade de utilizar os recursos antes mesmo do encerramento definitivo da lide, o que reforça a tese de que a mora deve cessar para o devedor no momento em que o depósito é integralizado. Tal dinâmica não ocorre nas execuções entre particulares, o que justifica a distinção técnica entre a aplicação do Tema n. 677 e os procedimentos de cobrança da dívida ativa.

A decisão também se apoiou em precedentes da Segunda Turma do STJ, que consolidaram o entendimento de que a mora tributária se extingue com o depósito integral. Foi mencionado que admitir a cobrança de remanescentes de juros após a garantia integral em dinheiro ensejaria a perpetuação desnecessária de execuções fiscais, contrariando os princípios da celeridade e da utilidade da execução. O relator frisou que o bloqueio de ativos financeiros, quando atinge a totalidade do valor exequendo, produz os mesmos efeitos jurídicos do depósito voluntário, conforme previsto no artigo 11, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/1980. Assim, a obrigação tributária deve ser considerada suspensa e, após a conversão em renda, extinta, sem que remanesça qualquer saldo devedor relativo a juros de mora do período em que o valor esteve à disposição da justiça.

Em conclusão, o recurso especial do ente federativo foi conhecido e desprovido. O julgado ratificou que a disciplina legal específica do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais prevalece sobre as teses gerais de direito civil relativas à mora do devedor em processos de execução. A decisão monocrática encerrou a controvérsia reafirmando que o depósito integral em dinheiro é causa de cessação da responsabilidade pelos consectários da mora, fundamentando-se nos artigos 151, inciso II, e 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/1980.


Referência: Decisão Monocrática no REsp 2297915 – RR
Data da publicação da decisão: 05/10/2026

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET