O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática proferida pela Ministra Regina Helena Costa no Recurso Especial nº 2.287.951 – DF, manteve o entendimento favorável ao contribuinte quanto à impossibilidade de redirecionamento de execução fiscal contra sócios quando não demonstrada a dissolução irregular da pessoa jurídica por meios idôneos. A controvérsia jurídica teve origem em uma execução fiscal movida contra uma construtora, na qual a Fazenda Nacional buscava a responsabilização pessoal dos administradores sob a alegação de encerramento irregular das atividades empresariais, fundamentando o pedido no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e no artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/1980.
A decisão do tribunal superior ratificou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia acolhido a exceção de pré-executividade apresentada pela defesa dos sócios. O fundamento central reside na insuficiência probatória apresentada pelo fisco, uma vez que a tentativa de citação da empresa foi frustrada apenas com a devolução de Aviso de Recebimento (AR) pelos correios, sem a devida constatação por oficial de justiça no endereço fiscal da executada. A jurisprudência consolidada na Corte Superior estabelece que a mera devolução de correspondência não supre a exigência de certificação oficial para a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça.
No campo da responsabilidade subjetiva, a decisão destacou que o inadimplemento de obrigações tributárias pela pessoa jurídica não configura, de forma isolada, infração à lei apta a ensejar a responsabilidade pessoal dos administradores. Conforme definido no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 97), e cristalizado na Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que o redirecionamento seja precedido da comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de poderes, infração ao contrato social ou estatuto, ou que tenha ocorrido a dissolução irregular comprovada no momento em que o gestor ainda exercia funções diretivas.
A análise técnica dos autos revelou ainda que dois dos sócios contra os quais se pretendia redirecionar a execução não integravam mais o quadro societário da empresa à época do fato considerado como data presumida da dissolução. A apresentação da quadragésima terceira alteração contratual serviu como prova documental da retirada antecipada dos administradores, o que afasta o nexo de causalidade necessário para a imputação de responsabilidade tributária subsidiária ou solidária. O magistrado de origem e o tribunal regional consideraram que a responsabilidade não pode alcançar ex-sócios que se retiraram antes do evento que motivou o redirecionamento, salvo prova de dolo ou fraude anterior, o que não foi demonstrado pela Fazenda Nacional.
Em relação aos aspectos processuais, a decisão monocrática aplicou o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, ao constatar que as razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. O tribunal de origem havia assentado que nulidades de natureza absoluta podem ser ventiladas via exceção de pré-executividade antes do término da execução fiscal, não se operando a preclusão sobre tais matérias. A ausência de contestação específica sobre esse ponto técnico inviabilizou o conhecimento integral da insurgência fazendária, uma vez que os argumentos remanescentes não seriam suficientes para alterar o resultado do julgamento em favor do ente público.
Quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé, a Ministra Relatora indicou a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Para reverter o entendimento das instâncias ordinárias, que consideraram inexistente a conduta maliciosa ou temerária por parte do contribuinte, seria necessário incursionar novamente no acervo fático-probatório do processo, procedimento vedado na instância extraordinária. A decisão pontuou que o exercício do direito de defesa por meio de instrumentos processuais previstos na legislação não caracteriza obstrução injustificada ao trâmite processual.
Dessa forma, a decisão reafirma os limites normativos para o redirecionamento da execução fiscal, exigindo a observância estrita dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 489 e 1.022, no que tange à fundamentação das decisões judiciais. O encerramento do litígio quanto à exclusão dos sócios baseou-se na interpretação conjunta do artigo 135 do Código Tributário Nacional, dos artigos 4º, inciso V e § 2º da Lei nº 6.830/1980, bem como na aplicação dos precedentes vinculantes e enunciados sumulares que regem a matéria de responsabilidade tributária de terceiros e dissolução irregular de sociedades limitadas.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2287951 – DF
Data da publicação da decisão: 14/08/2026