STJ: Isenção de IRPF por doença grave alcança valores de VGBL resgatados por espólio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática no Recurso Especial nº 2193587 – RS, proferiu decisão parcialmente favorável aos contribuintes ao reconhecer a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o resgate de valores de plano de previdência complementar na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) efetuado pelo espólio. A controvérsia central girava em torno da aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, originalmente destinado a portadores de moléstias graves, quando o resgate da reserva matemática ocorre após o falecimento do titular por meio da figura jurídica do espólio. A decisão reformou o entendimento prévio que restringia o direito à isenção apenas ao período de vida do beneficiário direto.

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia mantido a tributação sobre os valores resgatados, sob o fundamento de que a isenção por doença grave possui caráter estritamente subjetivo e intransmissível. Para a corte de origem, o benefício estaria vinculado exclusivamente à pessoa física do portador da enfermidade, com o objetivo primordial de custear tratamentos de saúde e aliviar o encargo financeiro da doença, de forma que o falecimento do titular extinguiria o direito à desoneração. Dessa forma, o entendimento regional era o de que o benefício não se estenderia aos sucessores ou ao espólio, uma vez que estes não preencheriam os requisitos subjetivos para fazer jus à isenção tributária. No entanto, os recorrentes sustentaram perante o tribunal superior que a aquisição da disponibilidade econômica ocorre na esfera do espólio, que sucede o falecido em todos os seus direitos e obrigações tributárias.

Ao analisar o mérito da questão, o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a jurisprudência consolidada do STJ afasta a incidência do imposto de renda sobre o resgate da reserva matemática de planos de previdência privada, como o VGBL e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), quando o contribuinte é portador de moléstia grave descrita em lei. O magistrado reforçou que tais planos possuem natureza previdenciária intrínseca, o que atrai a aplicação do rol de isenções da Lei nº 7.713/1988, conforme orientação fixada em precedentes recentes das turmas de Direito Público da corte. A decisão fundamentou que, se o titular faria jus ao benefício em vida devido à sua condição de saúde, o espólio, ao representá-lo e sucedê-lo para fins fiscais, mantém o mesmo tratamento tributário privilegiado sobre os ativos que compõem o acervo hereditário e que seriam isentos se o resgate ocorresse antes do óbito.

A fundamentação jurídica da decisão baseou-se significativamente na equiparação legal entre o espólio e a pessoa física do contribuinte falecido. O ministro relator citou o artigo 11 do Decreto nº 3.000/1999, o Regulamento do Imposto de Renda vigente à época dos fatos geradores, que estabelecia expressamente a aplicação das normas das pessoas físicas aos espólios. Adicionalmente, foi mencionado o artigo 45, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 5.844/1943, dispositivo que serve de base para a sucessão tributária em casos de falecimento, garantindo que a universalidade de bens deixada pelo falecido não sofra uma alteração abrupta de regime fiscal meramente pelo evento morte. A decisão sublinhou que o espólio não é um terceiro estranho à relação tributária original, mas uma extensão da personalidade fiscal do contribuinte para fins de liquidação patrimonial.

O STJ rechaçou a tese fazendária de que o reconhecimento da isenção configuraria uma extensão indevida de benefício subjetivo a terceiros não portadores de moléstia grave. De acordo com o entendimento monocrático, não se trata de conceder o benefício aos herdeiros de forma autônoma ou independente, mas de reconhecer que o fato gerador do tributo, qual seja, o resgate dos valores da previdência privada, ocorreu na esfera jurídica do espólio antes da partilha definitiva. Como o espólio é uma universalidade que representa o contribuinte falecido, o qual já detinha a condição de isento à data do óbito, o tratamento fiscal deve ser preservado. O julgado citou precedentes relevantes, como o AgInt no REsp 2.141.281/PE e o AgInt no REsp 2.170.362/RS, que reiteram a não incidência de imposto de renda sobre complementações de aposentadoria privada em casos de moléstia grave, independentemente da modalidade do plano contratado.

Em relação aos aspectos processuais do recurso, o ministro não conheceu das alegações de violação aos artigos 1º e 3º da Lei nº 11.053/2004 e ao artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão apontou a falta de prequestionamento desses dispositivos, uma vez que o tribunal de origem não exerceu juízo de valor sobre tais normas em sua decisão recorrida, concentrando o debate apenas na natureza da isenção. Nesse ponto, aplicou-se por analogia a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, o recurso não foi conhecido pela alínea c do permissivo constitucional, referente à divergência jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados paradigmas. A parte recorrente limitou-se a transcrever ementas sem demonstrar a similitude fática e jurídica necessária para a admissão do dissídio perante a instância extraordinária.

A decisão concluiu que a isenção prevista na norma federal deve ser mantida integralmente no resgate efetuado pelo espólio, visto que este se equipara ao titular para todos os fins tributários pertinentes. A análise afastou a incidência tributária sobre os rendimentos de previdência complementar no momento do resgate da reserva matemática, preservando o direito que já estava consolidado no patrimônio jurídico do falecido antes da abertura da sucessão hereditária. O provimento parcial do recurso especial restabeleceu a correta aplicação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e do artigo 11 do Decreto nº 3.000/1999, observada a responsabilidade tributária e a equiparação prevista no artigo 45, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 5.844/1943.


Referência: Decisão Monocrática no REsp 2193587 – RS

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Fonte: Rota da Jurisprudência – APET