A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, manter a isenção de Imposto de Renda sobre os valores de resgate de plano de previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em decorrência do falecimento da titular. A decisão foi proferida no âmbito do processo número 5002820-35.2025.4.03.6102, em sede de apelação e remessa necessária, confirmando a sentença de primeira instância que havia concedido a segurança a um beneficiário para impedir a retenção do tributo na fonte pela instituição financeira administradora do plano.
O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por um herdeiro que, após o óbito de sua genitora, buscou o levantamento dos valores acumulados no plano de previdência. A instituição bancária informou que o resgate estaria condicionado à retenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O beneficiário argumentou que a verba possui natureza de seguro de vida e, portanto, estaria amparada pela isenção prevista na legislação federal quando o pagamento é motivado pela morte do participante. A União, por sua vez, recorreu sob o argumento de que haveria distinção técnica entre planos de seguro com cobertura de risco e planos com cobertura por sobrevivência, sustentando que apenas a primeira categoria gozaria do benefício fiscal.
Na análise do recurso, o relator destacou que o Plano de Previdência Complementar Vida Gerador de Benefício Livre é classificado como uma espécie de seguro de vida. O magistrado ressaltou que, por possuir essa natureza jurídica, os valores decorrentes do resgate em caso de morte do instituidor não integram o inventário. A fundamentação do acórdão baseou-se no artigo 6º, inciso VII, da Lei 7.713/1988, que estabelece de forma expressa a isenção do imposto de renda sobre os seguros recebidos de entidades de previdência privada quando estes decorrem de morte ou invalidez permanente do participante do plano.
O colegiado reforçou que a tentativa da Fazenda Nacional de restringir a isenção apenas aos seguros com cobertura de risco não encontra amparo na literalidade da norma jurídica. Segundo o voto vencedor, a lei não faz distinção entre as modalidades de seguro pago em razão do óbito, abrangendo qualquer rendimento dessa natureza percebido por pessoas físicas nessas condições específicas. O entendimento seguiu a premissa de que o fato gerador da isenção é a causa do recebimento (morte) e a origem dos recursos (entidade de previdência privada), requisitos que foram plenamente preenchidos no caso concreto analisado pela turma julgadora.
Para embasar a decisão, o tribunal citou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mencionando especificamente o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 2.203.405/CE. Naquele precedente, a Corte Superior firmou a tese de que o plano VGBL ostenta natureza de seguro de vida e que a isenção tributária prevista no artigo 6º da Lei 7.713/1988 deve ser aplicada de forma ampla aos pagamentos efetuados aos beneficiários em razão do falecimento do titular. O STJ já havia definido que a administração por entidades de previdência privada e a ocorrência do evento morte são os elementos suficientes para o enquadramento no benefício fiscal.
O acórdão também abordou a necessidade de interpretação literal das normas que outorgam isenção tributária, conforme determina o ordenamento jurídico nacional. A decisão pontuou que, uma vez que a lei descreve o rendimento como isento, não cabe ao intérprete ou à administração tributária criar restrições que não foram previstas pelo legislador ordinário. A Turma concluiu que a incidência do imposto sobre o resgate do VGBL após o sinistro de morte configuraria exigência ilegal, violando o direito líquido e certo do beneficiário de receber a totalidade dos valores sem a retenção do IRPF na fonte.
Ao negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a ordem para que as autoridades fiscais se abstenham de exigir o imposto sobre os valores pagos ao herdeiro a título de resgate do plano. A decisão ratificou que a proteção tributária conferida aos seguros recebidos de entidades de previdência privada deve prevalecer sobre interpretações restritivas do fisco. O fundamento jurídico final para a manutenção do julgado foi a aplicação direta do artigo 6º, inciso VII, da Lei 7.713/1988.
Referência: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5002820-35.2025.4.03.6102
Data da publicação da decisão: 25/06/2026
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Fonte: Rota da Jurisprudência – APET