A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, que o alienante de imóvel situado em terreno de marinha permanece como sujeito passivo legítimo em execuções fiscais de taxa de ocupação caso não tenha comunicado formalmente a transferência à Secretaria do Patrimônio da União. O acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível 0004853-96.2009.4.03.6182, estabeleceu que a responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o bem subsiste até que ocorra a efetiva averbação da transação perante o órgão federal competente, independentemente do registro da escritura em cartório de imóveis. O resultado favorável ao fisco reformou sentença anterior que havia acolhido exceção de pré-executividade apresentada por um particular, a qual buscava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o domínio útil do imóvel teria sido cedido a terceiros em décadas anteriores.
De acordo com a fundamentação jurídica do relator, a natureza jurídica dos terrenos de marinha é definida pelo artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, que atribui a propriedade desses bens à União. O regime de ocupação e a exploração desses espaços são regidos pelo Decreto-Lei 9.760/1946, que estabelece critérios rigorosos para a gestão do patrimônio imobiliário federal. O artigo 2º da referida norma define como terrenos de marinha as áreas situadas no continente, na costa marítima e nas margens de rios e lagoas, em uma profundidade de 33 metros medidos horizontalmente a partir da linha do preamar-médio de 1831. Em razão dessa titularidade pública, a transferência de direitos sobre tais áreas não se submete exclusivamente às regras do direito civil comum, exigindo o cumprimento de obrigações administrativas específicas perante a administração pública federal.
O colegiado destacou que os artigos 115-A e 116 do Decreto-Lei 9.760/1946 impõem deveres tanto ao adquirente quanto ao alienante no processo de transferência do domínio útil ou da ocupação. Conforme o texto legal, após a transcrição do título no Registro de Imóveis, o adquirente deve requerer, no prazo de 60 dias, a transferência das obrigações enfitêuticas para seu nome mediante averbação no órgão local da Secretaria do Patrimônio da União. Simultaneamente, o alienante detém o ônus de comunicar a transação à repartição fazendária, apresentando os documentos comprobatórios da venda. A norma é expressa ao prever que a omissão nessa comunicação implica na manutenção da responsabilidade do antigo ocupante pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até que a notificação formal seja realizada.
A decisão técnica ressaltou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a inoponibilidade de registros de propriedade particular frente à União quando se trata de terrenos de marinha. O entendimento aplicado ao caso fundamenta-se na tese de que a relação jurídica de ocupação é de natureza administrativa e vinculada ao cadastro mantido pela Secretaria do Patrimônio da União. Nesse contexto, cita-se a Súmula 496 do STJ, que dispõe sobre a validade dos registros administrativos da União, e o Tema Repetitivo 419, que fixa a responsabilidade do alienante que figura originalmente no cadastro oficial. O tribunal entendeu que, sem a comprovação da anuência da repartição federal e do recolhimento do laudêmio, a alteração da sujeição passiva na execução fiscal não pode ser operada de forma automática pelo simples registro civil da escritura.
No caso examinado, o tribunal verificou que não houve a comprovação da averbação da transferência perante a repartição federal nem a demonstração do pagamento do laudêmio, que é a compensação devida à União pela transferência do domínio útil. O particular alegava que a cessão do imóvel em Angra dos Reis ocorreu em 1981, argumentando pela aplicação de legislação posterior para afastar as exigências de comunicação. Entretanto, o colegiado acolheu o argumento da Fazenda Nacional de que as normas vigentes à época da transação e o regime jurídico especial dos bens da União impedem a exclusão do nome do executado do polo passivo da cobrança sem o cumprimento das formalidades do Decreto-Lei 9.760/1946. A decisão enfatizou que a segurança jurídica e a regularidade do cadastro patrimonial dependem do estrito cumprimento do dever de informar a mutação subjetiva da ocupação.
A reforma da sentença implicou no prosseguimento da execução fiscal e na inversão dos ônus de sucumbência. O tribunal afastou a aplicação retroativa de dispositivos que pudessem abrandar a responsabilidade do antigo ocupante, mantendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa fundamentada na ausência de registro administrativo da venda. A fundamentação técnica indicou que o interesse público na manutenção e fiscalização dos terrenos de marinha prevalece sobre as convenções particulares não levadas ao conhecimento da autoridade administrativa. O acórdão reafirmou que o direito à ocupação de bens públicos é precário e condicionado ao cumprimento das obrigações pecuniárias e cadastrais previstas na legislação especial.
O encerramento da controvérsia na segunda instância reafirma o rigor normativo aplicado à gestão dos imóveis federais no litoral. O acórdão baseou-se estritamente na interpretação conjunta do artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, e dos artigos 2º, 3º, 115-A e 116 do Decreto-Lei 9.760/1946, além do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da publicação da sentença reformada.
Referência: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0004853-96.2009.4.03.6182
Data da publicação da decisão: 25/06/2026
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Fonte: Rota da Jurisprudência – APET