| O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) derrubou o novo modelo de atualização do IPTU adotado pela Prefeitura de Bragança Paulista (SP) com base nas mudanças trazidas pela reforma tributária. Por unanimidade, os desembargadores declararam inconstitucional o Decreto Municipal 4.612/2024, que atualizou a Planta Genérica de Valores (PGV) utilizada no cálculo do imposto. A decisão, porém, não teve como fundamento uma discordância sobre a metodologia utilizada pelo município para calcular os novos valores dos imóveis. O entendimento do tribunal na ADI 2167076-44.2025.8.26.0000 foi de que, com a revogação da Lei Complementar Municipal (LC) 992/2024, deixou de existir uma autorização legal válida para que o Executivo estabelecesse uma nova PGV por decreto. A LC 992/2024 havia criado os critérios técnicos que, segundo o município, permitiriam a aplicação de fórmulas matemáticas e parâmetros para o cálculo. Contudo, foi revogada pela Lei Complementar 1.001/2025, aprovada pela Câmara Municipal de Bragança Paulista, que restabeleceu a vigência da antiga PGV, prevista na LC 195/1998. O texto de 2025 foi questionado pelo partido União Brasil a pedido do prefeito Edmir Chedid (União) através da ADI 2245043-68.2025.8.26.0000, mas foi mantido pelo TJSP durante julgamento conjunto. Desta forma, foi restabelecida a sistemática prevista na legislação de 1998. Ao votar, o desembargador Ademir Benedito, relator do caso, reconheceu que a PGV do município estava defasada e que havia necessidade de atualização dos valores imobiliários. Contudo, para ele, embora a reforma tenha ampliado a margem de atuação dos municípios na atualização do IPTU, os elementos centrais da tributação devem ser estabelecidos pelo Poder Legislativo. “Embora os municípios sejam inequivocamente dotados de autonomia administrativa, são de compulsória observância os preceitos estabelecidos nas Cartas Constitucionais federal e estadual, à luz do artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo, a qual preceitua, em seu artigo 163, que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”, afirmou Benedito. O relator acolheu o argumento do Ministério Público de que a LC 992/2024, ao revogar a planta genérica anterior sem instituir uma nova em lei, acabou transferindo ao decreto a tarefa de estabelecer os valores venais dos imóveis. “Atualização não significa criação, fixação ou majoração. Atualização pressupõe, lógica e juridicamente, a existência de algo a ser atualizado. E no caso, com a expressa revogação da LC 195/1998, não havia mais planta genérica de valores legalmente instituída”, sustentou o procurador de Justiça Nilo Spinola Salgado Filho. O tema mobilizou entidades como a Confederação Nacional de Municípios (CNM) e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que participaram do julgamento defendendo a constitucionalidade do modelo adotado pela cidade. |
Fonte: Jota