TIT-SP anula cobrança de ITCMD sobre doação proveniente do exterior

O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), por intermédio de sua Sexta Câmara Julgadora, decidiu de forma unânime pelo provimento do recurso ordinário interposto no processo administrativo nº 4140609-6. A decisão resultou no cancelamento integral do Auto de Infração e Imposição de Multas (AIIM), que visava a cobrança de ITCMD sobre uma doação financeira recebida de uma fundação situada no Panamá. O julgamento fundamentou-se tanto na precariedade técnica do lançamento efetuado pela autoridade fiscal quanto na aplicação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) relativos à impossibilidade de estados instituírem o referido imposto sobre bens e doações provenientes do exterior sem a existência de uma lei complementar federal regulamentadora.

A controvérsia teve origem na lavratura de um auto de infração para exigência de um montante superior a 5,8 milhões de reais, abrangendo o imposto principal, multa e juros de mora. A autoridade fiscal paulista alegou que um contribuinte, na condição de donatário, teria deixado de recolher o tributo incidente sobre valores recebidos em março de 2016 de uma entidade estrangeira localizada na América Central. A infração foi tipificada com base no artigo 31, inciso II, do Regulamento do ITCMD (RITCMD), aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655/2002, e a penalidade foi aplicada conforme o artigo 38, inciso II, alínea a, do mesmo regulamento. Na época da lavratura, a exigibilidade do crédito tributário já se encontrava suspensa devido à existência de um mandado de segurança impetrado pelo sujeito passivo no Poder Judiciário.

Um dos pilares centrais da decisão da Sexta Câmara Julgadora foi o reconhecimento da nulidade do lançamento de ofício por falta de fundamentação e provas mínimas no momento da autuação. O colegiado acompanhou o entendimento da relatora no sentido de que a acusação fiscal não logrou êxito em comprovar, na peça inicial do AIIM, os elementos essenciais que configuram o fato jurídico tributário e a base de cálculo utilizada. Verificou-se que não foram identificados com precisão a origem exata do débito, o momento da ocorrência do fato gerador e nem a efetividade da transferência patrimonial alegada. Conforme consta nos autos, a administração tributária buscou sanar essas lacunas mediante a juntada extemporânea de documentos durante a fase de diligências, o que foi considerado insuficiente para convalidar um ato administrativo originariamente nulo por violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN).

No mérito, o tribunal administrativo aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) nº 851.108, referente ao Tema 825 da Repercussão Geral, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6830/SP. Nestes julgados, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.705/2000, dispositivo que permitia ao estado de São Paulo cobrar o ITCMD quando o doador tivesse domicílio ou residência no exterior. A decisão do STF estabeleceu que os estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa plena para instituir tal cobrança enquanto não for editada a lei complementar nacional exigida pelo artigo 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

A modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 825 foi detalhadamente analisada pela câmara julgadora. O STF definiu que a declaração de inconstitucionalidade teria eficácia para o futuro (ex nunc), ressalvando, contudo, as ações judiciais que já estivessem pendentes de conclusão até a data da publicação do acórdão do RE 851.108, ocorrida em 20 de abril de 2021. No caso em análise, o tribunal administrativo observou que o contribuinte havia impetrado um mandado de segurança para discutir a constitucionalidade da cobrança em junho de 2016, ano da ocorrência do fato gerador. Dessa forma, por estar a lide judicial pendente de julgamento no marco temporal fixado pela Corte Suprema, o contribuinte foi beneficiado pela ressalva da modulação, impedindo a manutenção da exigência fiscal paulista.

O tribunal também rechaçou argumentos da representação fiscal que tentavam afastar a aplicação da jurisprudência do STF sob a alegação de que não teria havido julgamento de mérito no mandado de segurança específico. A decisão da Sexta Câmara do TIT-SP esclareceu que o acórdão da Suprema Corte não impôs condições relativas ao desfecho do mérito das ações pendentes, mas apenas exigiu que a discussão jurídica sobre a validade da cobrança ou a bitributação estivesse em curso antes de abril de 2021. A interpretação seguiu a linha de outros julgados proferidos pela própria Câmara Superior do TIT-SP e por outras câmaras ordinárias, consolidando o entendimento de que a inexistência de base legal válida, após o expurgo dos dispositivos inconstitucionais pelo STF, retira o fundamento jurídico indispensável para o lançamento.

O encerramento do litígio administrativo fundamentou-se na aplicação do artigo 28, inciso I, da Lei Estadual nº 13.457/2009, que disciplina o processo administrativo tributário em São Paulo, e no artigo 93 do Decreto nº 54.486/2009. Estes dispositivos determinam que a administração tributária deve observar as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A decisão reafirmou que a precariedade da prova documental inicial e a ausência de lei complementar federal apta a sustentar a competência estadual para tributar bens do exterior tornam o auto de infração insubsistente perante as garantias constitucionais do contribuinte e os deveres de motivação e prova previstos no artigo 34 da Lei 13.457/2009.

Referência: Processo 4140609
Data da publicação da decisão: 26/06/2026

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Fonte: Rota da Jurisprudência – APET