O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves no Recurso Especial 2.277.377 – AL, manteve o entendimento de que é nulo o lançamento tributário de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis quando o fisco municipal procede ao arbitramento unilateral da base de cálculo sem assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa ao sujeito passivo. A controvérsia jurídica teve origem em uma autuação fiscal contra uma empresa de engenharia, na qual a administração pública municipal afastou o valor da transação declarado pelo contribuinte e adotou um valor de referência superior, constituindo o crédito tributário sem oportunizar a fase de impugnação administrativa prévia, conforme estabelecido na legislação local e nas normas gerais de direito tributário.
A fundamentação da decisão destaca que o valor da transação imobiliária declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, conforme a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.113. De acordo com este precedente vinculante, o fisco não pode adotar um valor de referência previamente estabelecido como base de cálculo do imposto de forma automática. Para afastar a presunção do valor declarado, a autoridade fiscal deve obrigatoriamente instaurar um procedimento administrativo pautado pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional, permitindo ao contribuinte demonstrar que o preço da transação corresponde às condições normais de mercado. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas havia identificado que a supressão da fase contenciosa administrativa configurou um vício procedimental insanável, resultando na suspensão da exigibilidade do crédito e na determinação de renovação do ato de lançamento.
O Município recorrente sustentou a validade do procedimento alegando que houve a emissão de uma certidão de intimação eletrônica, a qual deveria gozar de presunção de legalidade e fé pública. Argumentou que a inércia da empresa após a suposta notificação teria operado o esgotamento da via administrativa, tornando o lançamento hígido e exigível. No entanto, o órgão julgador de segunda instância pontuou que o ente público não apresentou comprovante idôneo do efetivo envio da comunicação eletrônica, o que impediu o reconhecimento da regularidade da intimação. Ao analisar esta questão em sede de recurso especial, o relator aplicou o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que a revisão da conclusão sobre a existência ou inexistência de prova da intimação demandaria o reexame do acervo fático e probatório constante nos autos, procedimento vedado na instância extraordinária.
Além da questão probatória sobre a intimação, a decisão monocrática abordou a inadmissibilidade de parte do recurso por ausência de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. O ente municipal havia suscitado a inadequação da via do mandado de segurança devido à suposta necessidade de dilação probatória pericial para aferir o valor de mercado do imóvel. Contudo, o tribunal superior observou que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre os artigos 1º da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do Código de Processo Civil sob essa ótica específica. O julgado reiterou que a verificação dos pressupostos autorizadores da impetração do mandado de segurança, notadamente a existência de direito líquido e certo, também encontra barreira na necessidade de análise de fatos, o que reforça a aplicação das restrições regimentais de conhecimento do recurso.
A decisão enfatiza que a legalidade do arbitramento da base de cálculo do tributo municipal está condicionada à observância estrita dos princípios constitucionais do devido processo legal administrativo. O acórdão do tribunal de origem, mantido pelo relator, fixou a tese de que é nulo o lançamento que, embora embasado em avaliação fiscal, impede o contribuinte de impugnar o valor arbitrado antes da constituição definitiva do crédito tributário. Essa interpretação alinha-se ao artigo 160 do Código Tributário do Município de Maceió (Lei Municipal 6.685/2017), que prevê ritos específicos para a revisão de valores quando a autoridade fiscal discordar do montante informado pelo adquirente ou transmitente do bem imóvel no momento da ocorrência do fato gerador.
Em sua análise técnica, o Ministro Relator citou precedentes da Primeira Turma do tribunal que corroboram a inviabilidade de reformar decisões baseadas na ausência de comprovação de entrega de notificações postais ou eletrônicas quando o tribunal de origem decide com base nos elementos de prova dos autos. A manutenção da nulidade do lançamento não significa a validação definitiva do valor pretendido pela empresa de engenharia, mas impõe à administração a obrigação de refazer o procedimento administrativo de avaliação, garantindo desta vez a possibilidade de manifestação prévia e apresentação de provas por parte do sujeito passivo, de modo a buscar a base de cálculo que reflita efetivamente o valor de mercado da operação.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2277377 – AL
Data da publicação da decisão: 23/06/2026
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Fonte: Rota da Jurisprudência – APET