TRF da Quarta Região Cancela Arrolamento de Bens com Base na Alteração da Situação Patrimonial de Contribuinte

maio 5, 2016 | Tributário

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O arrolamento de bens e direitos é levado a efeito pela Receita Federal do Brasil sempre que a soma dos créditos tributários relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

Baseado na legislação de regência, o Escritório Milano, Dutra & Bossle Advogados obteve decisão favorável à contribuinte que não mais preenche os requisitos legais para manutenção do arrolamento de bens, pelo fato de que seu patrimônio ter aumentado ao ponto dos débitos fiscais não superarem 30% deste.

Não obstante a pretensão resistida da Fazenda Nacional nas esferas administrativa e judicial, veio a ser proferido acórdão com entendimento de que “não se pode admitir que, ausentes os requisitos que permitem o arrolamento de bens, este subsista. Assim, ocorrendo alteração na situação patrimonial do devedor, de modo que a dívida se torne inferior a 30% de seu patrimônio ou no total do débito tributário, de modo que fique abaixo dos atuais R$ 2.000.000, tem o sujeito passivo direito ao cancelamento do arrolamento.”

Referência: Remessa Necessária Cível nº 5073289-78.2014.4.04.7100

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