O limite de 30% para aproveitamento de prejuízo no abatimento do Imposto de Renda de pessoa jurídica e sobre a CSLL é constitucional. Assim entendeu, por maioria, o Supremo Tribunal Federal ao negar provimento a um recurso extraordinário que questionou a aplicação da chamada trava de 30% para abatimento de prejuízo da base de cálculo de tributos.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio. Para ele, a trava de 30% é inconstitucional e apresenta “contornos confiscatórios”. “Onde não há renda, não é concebível a incidência de imposto de renda. E é por tributar como renda as grandezas que não o são, é que a limitação implica uma violação do princípio da capacidade contributiva”, afirmou. O relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin e Ricardo Lewandowski – este último mudou de entendimento durante o julgamento, ao ouvir os argumentos de Marco Aurélio.
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e votou pela constitucionalidade da trava de 30%. Ele entende que a legislação não fere nenhum dos princípios constitucionais do sistema tributário nacional. “Trata-se de uma benesse ao contribuinte. O poder público pode editar normas que ajudem o empreendedorismo, mas não há direito adquirido nisso, não há obrigatoriedade da previsão de compensação de prejuízos, não há cláusula pétrea para garantir a sobrevivência de empresas ineficientes”, afirmou.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli. Ao negar provimento ao recurso, Rosa Weber também falou em “segurança jurídica”, pois a questão já havia sido discutida pelo STF em 2009. “Não vejo algum elemento novo, a não ser a alteração da composição do Plenário, que me leve a votar para alterar o entendimento que está vigorando há dez anos. Entendo que não se deve revisitar o tema”, disse a ministra. Não estavam presentes na sessão os ministros Celso de Melo e Cármen Lúcia.
A trava de 30% é o limite anual para aproveitamento do prejuízo para abatimento dos impostos. De acordo com a legislação, empresas que tiverem prejuízos podem usá-lo para abater do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), que incidem sobre os lucros das empresas. Só que a lei limita esse aproveitamento a 30% ao ano. Antes dela, as empresas podiam abater todo o prejuízo do ano na declaração de imposto do ano seguinte.
Por Tábata Viapiana
Fonte: Consultor Jurídico
Associação Paulista de Estudos Tributários