Superior Tribunal de Justiça decide que indevida a inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação

abr 20, 2016 | Tributário

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que oartigo 4º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa 327/03 daSRFB, aopermitir ainclusão dos gastos com descarga damercadoria doveículo detransporte internacionalno território nacional no valor aduaneiro desrespeita oslimites impostos pelo Acordo deValoração Aduaneira epelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que arealização de taisprocedimentos demovimentação demercadorias ocorre apenas após achegada da embarcação,ou seja, após a sua chegada aoporto alfandegado.

Em julgamento realizado pela Primeira Turma foi mantida decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC, PR), sendo relator da decisão o Ministro Benedito Gonçalves.

Também no sentido da indevida inclusão, em voto-vista, o Ministro Ari Pargendler reforçou que a lei brasileira não pode iralém, agregando custos não previstos no art. 8ºdo Acordo de Valoração Aduaneira, porque oparágrafo 4º desteé expresso no sentido de que “Na determinação do valor aduaneiro, nenhum acréscimo será feito ao preço efetivamente pago ou a pagar, se não estiver previsto neste Artigo”.A decisão do STJ no mesmo sentido do entendimento do TRF4 encaminha a definição da questão em prol dos contribuintes.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem acolhido o entendimento que não estão incluídas na base de cálculo do imposto de importação, ou seja, no valor aduaneiro, as despesas incorridas após a chegada das mercadorias nos portos e no aeroporto de atribuição da autoridade coatora, especialmente a título de capatazia.Além do reconhecimento da não incidência, também é garantido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Com efeito, perfeitamente cabível o ajuizamento de ação judicial para ver reconhecido o direito à repetição do indébito e a não sujeição à sua incidência em fatos geradores futuros.

[/column]