Decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos e deve ser seguida pelos tribunais do país
Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que o contribuinte não é obrigado a comprovar, no arrolamento sumário, o prévio pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação.
A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, os tribunais em todo o Brasil deverão aplicar o entendimento do STJ no julgamento de causas idênticas.
Os ministros fixaram a seguinte tese: “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, ao teor do artigos 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e do artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN)”.
O arrolamento sumário é um procedimento especial previsto nos artigos 659 e 660 do Código de Processo Civil (CPC). É uma forma mais rápida e simples de se realizar a partilha e é aplicado quando as partes são capazes e estão de pleno acordo. Também é cabível quando há o pedido de adjudicação, ou seja, quando houver herdeiro único.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que a 1ª e 2ª Turmas do STJ já tinham jurisprudência pacífica no sentido de afastar a exigência do recolhimento prévio do ITCMD para a homologação da partilha.
A ministra afirmou que o CPC de 2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao ITCMD. O fundamento está no artigo 659, parágrafo segundo, do CPC. Segundo esse dispositivo, que trata do arrolamento sumário, “transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662”.
A relatora ressaltou que a dispensa do recolhimento prévio do ITCMD não se trata de isenção, mas apenas da postergação para a sua apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial envolvendo a partilha ou a adjudicação. Com isso, preservam-se os interesses da Fazenda Pública e também o crédito tributário referente ao ITCMD.
Segundo Regina Helena, com a homologação da partilha, o fisco será intimado para lançar e cobrar o ITCMD e poderá, inclusive, discordar do valor dos bens informados na partilha. Além disso, os títulos translativos de domínio dos bens imóveis – os documentos que de fato transferem a propriedade – só serão averbados nos cartórios com a comprovação do pagamento do ITCMD.
Por outro lado, os ministros decidiram que, embora não seja exigido o recolhimento prévio do ITCMD, os contribuintes continuam obrigados a comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre bens e rendas do espólio como condição para a homologação da partilha ou da adjudicação. Entre esses tributos está, por exemplo, o IPTU sobre os imóveis que serão transmitidos aos herdeiros.
Neste caso, a decisão é fundamentada no artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo esse dispositivo, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”.
Fonte: Jota