STJ JULGA VALIDADE E ALCANCE DA PENHORA DE FATURAMENTO

abr 22, 2024 | Tributário

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da penhora sobre o faturamento de empresa sem a necessidade do prévio esgotamento das diligências para a busca de outros bens.

 

A decisão, em recursos repetitivos, favorece a Fazenda Pública, que entende que, de outra maneira, haveria o risco tanto de atrasar a penhora quanto de dilapidação do patrimônio do devedor.

 

No mesmo julgamento, os ministros entenderam não ser possível equiparar penhora de faturamento a dinheiro — o primeiro item na ordem de preferência das cobranças fiscais. A posição da 1ª Seção foi unânime.

 

Na sessão, o relator, ministro Herman Benjamin, apenas leu as teses definidas no julgamento repetitivo. Afirmou que a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei nº 11.382, de 2006. Ainda segundo o Ministro, no regime do Código de Processo Civil em vigor, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação pelo juiz de que os bens são de difícil alienação.

 

Com a decisão, é provável que o Fisco passe a adotar com maior frequência requerimento que, até então, constituía-se em medida excepcional.

Fonte: Valor Econômico