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O TRF 4ª Região julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/2013) que determina a compensação de ofício de crédito de restituição já deferida, com débitos de parcelamentos sem garantia.
Na espécie, os contribuintes vêm tendo seus direitos a restituição de tributos pagos indevidamente seguidamente violado pela Receita Federal, uma vez que, após deferida a restituição, a Receita Federal emite intimação ao Contribuinte informando que será realizada a compensação de ofício com débitos existentes em seus nome, mesmo com a exigibilidade suspensa.
O fundamento da Receita Federal é de que o parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/2013), autoriza a compensação de ofícios com débitos parcelados sem garantia.
Esse posicionamento da Receita Federal afeta principalmente aqueles contribuintes que tem parcelamentos especiais (Refis da Crise, por exemplo) em que não é necessário o oferecimento de garantia para adesão ao mesmo.
Todavia, tal situação é absolutamente inconstitucional, tendo em vista que o artigo citado acima, ao alterar o alcance do artigo 151 do Código Tributário Nacional, invadiu esfera reservada à lei complementar, sendo, portanto, inconstitucional.
Além disso, antes da introdução do §único do artigo 73 pela Lei 12.844/13, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, na sistemática de recurso repetitivo, que seria ilegal a compensação de ofício com débito com exigibilidade suspensa (STJ, REsp 1213082/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/08/2011).
Portanto, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao nosso entender, não restou alterado pela edição da Lei 12.844/2013, que introduziu o parágrafo único no artigo 73 da Lei nº 9.430/96, passando a admitir a compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia, exatamente em razão da flagrante inconstitucionalidade já referida.
Em síntese, a Receita Federal vem utilizando-se desse novo dispositivo legal para prevalecer sua vontade e realizar a compensação de ofício com débitos parcelados (exigibilidade suspensa) sem garantia, restando aos Contribuintes se socorrerem ao Poder Judiciário para não serem coagidos a referida compensação em razão de norma flagrantemente inconstitucional.
A Milano, Dutra & Bossle Advogados se coloca à disposição para clientes que eventualmente necessitem questionar este procedimento ilegal da Receita Federal.
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