Em reversão de entendimento, Carf tributa PLR paga a diretor de empresa

abr 11, 2023 | Tributário

Os diretores não se caracterizam como ’empregados’, e portanto não se encaixariam no artigo 2ª da Lei 10.101/00

Pelo placar de cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a diretores não empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). No ano passado, a turma havia decidido afastar essa incidência com a aplicação do desempate pró-contribuinte.

Agora o entendimento vencedor foi de que os diretores não se caracterizam como “empregados”, e portanto não se encaixariam no disposto no artigo 2ª da Lei 10.101/00, que prevê que a PLR será objeto de negociação entre empresa e empregados. Como o valor pago não segue o disposto na norma, integra o salário de contribuição, sofrendo a incidência de contribuição previdenciária.

O processo, que envolve a LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S.A, tramita com o número 19515.720979/2017-11.

Mudança de entendimento

Em agosto de 2022, a mesma turma decidiu pelo desempate pró-contribuinte por afastar a incidência de contribuição previdenciária em um caso de PLR paga a diretor não empregado. O processo é o 16682.720290/2014-23, da IRB-Brasil Reeseguros S.A.

Na ocasião, o então presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, votou a favor do contribuinte, considerando que a isenção abrange empregados e trabalhadores da empresa. Marcelo Milton da Silva Risso, que foi relator do processo, já naquela oportunidade votou pela possibilidade de incidência.

Fonte: Jota