Contribuições Previdenciárias julgadas ilegais e inconstitucionais

abr 18, 2016 | Tributário

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide a contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e absenteísmo — 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-acidente ou auxílio-doença. De acordo com o STJ, estas verbas são de natureza indenizatória ou compensatória, por isso não é possível a incidência da contribuição (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).

A cobrança de contribuições previdenciárias somente possui autorização constitucional e legal para incidir sobre a remuneração propriamente dita, mas nunca sobre uma parcela que não se incorpora ao salário. O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão em processos isolados, inclusive sob o ponto de vista da não incidência de contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias, de forma que a cobrança da contribuição previdenciária sobre tais parcelas foi julgada indevida pelo STJ.

Também em matéria de contribuições previdenciárias, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida.

As empresas podem pleitear a restituição com o ajuizamento de ação judicial para ver reconhecido o direito à repetição do indébito e também a não sujeição à sua incidência em fatos geradores futuros.

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