Colegiado entendeu que houve dolo por parte do contribuinte e, por isso, ocorre a duplicação da multa de ofício
Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou o entendimento e decidiu por manter a multa qualificada em caso de omissão de receitas, por entender que houve dolo por parte do contribuinte. Antes da mudança de composição da turma, o contribuinte ganhava a matéria pelo desempate pró-contribuinte.
Quando uma situação caracteriza dolo, fraude ou simulação ocorre a qualificação, isto é, a duplicação da multa de ofício, que passa de 75% para 150% sobre o valor devido ao fisco. No caso concreto, entre os anos de 2005 e 2007, o contribuinte não declarou seus rendimentos à Receita Federal. Para o fisco, tal conduta enseja a qualificação da multa, uma vez que seria omissão de receitas.
O acórdão recorrido (processo 14120.000075/2009-85), por sua vez, entendeu que a mera falta de declaração não caracteriza os elementos qualificadores da multa, uma vez que não foram entregues informações falsas. No presente recurso, a Fazenda Nacional solicita que a decisão seja revertida, sob o argumento de que a omissão de receitas, realizada por três anos, é elemento suficiente para evidenciar o dolo por parte do contribuinte.
Para a relatora na Câmara Superior, conselheira Edeli Bessa, “a omissão de receita da atividade não escriturada, de forma reiterada e com valores representativos, são elementos que evidenciam o dolo de sonegar”. Os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho, Fernando Brasil, Gustavo Guimarães da Fonseca e Guilherme Mendes a acompanharam.
Em contrapartida, a conselheira Lívia de Carli Germano, que abriu divergência, entendeu que a falta de informações por si só não é elemento suficiente para qualificar a multa. Os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Luis Henrique Marotti Toselli a acompanharam.
Mudança de entendimento
A jurisprudência em relação ao tema foi alterada de acordo com a composição da 1ª Turma da Câmara Superior. No ano passado e no início deste ano, o contribuinte ganhava na matéria por desempate pró-contribuinte, já com os novos conselheiros, Guilherme Mendes e Gustavo Guimarães, o contribuinte passou a perder por maioria na turma.
Em agosto deste ano, no âmbito do acórdão 9101-006.229, o contribuinte venceu por desempate pró-contribuinte. No caso, o conselheiro representante da fazenda Guilherme Mendes havia votado pelo afastamento da multa qualificada, por entender que a omissão por apenas um ano não caracteriza dolo por parte do contribuinte. Ou seja, para o julgador, apenas quando a omissão ocorre de forma recorrente, como no caso em questão, que deve ocorrer a qualificação.
MARIANA RIBAS – Repórter em Brasília.
Fonte: Jota