Atleta pode ceder e explorar imagem por meio de pessoa jurídica

jan 16, 2023 | Tributário

É possível a cessão e exploração de imagem de atleta por meio de pessoa jurídica, desde que haja contrato de natureza civil. O entendimento é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O colegiado reformou um acórdão contra um jogador de futebol acusado de não declarar corretamente os valores recebidos a título de exploração de direito de imagem.

A decisão, agora derrubada, entendeu que houve simulação por parte do atleta ao criar uma pessoa jurídica para receber os valores envolvendo o direito de imagem.

No entanto, segundo a conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, relatora do caso no Carf, o artigo 129 da Lei 11,196/2006 ampara o exercício de atividade personalíssima — cuja realização depende essencialmente do indivíduo — por meio de pessoa jurídica.

“O exercício de atividade personalíssima por meio de pessoa jurídica, sem que se trate de sociedade unipessoal, é amparado pelo artigo 129 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, que surgiu no ordenamento jurídico com a finalidade de viabilizar a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de natureza intelectual, cultural, artística ou científica”, afirmou.

Ela também considerou que o Fisco deve provar que o atleta agiu com dolo, fraude ou simulação em sua declaração. “A simulação, sempre ilícita, ocorre quando as partes realizam um negócio jurídico diverso daquele ocorrido na realidade”, disse.

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Processo 10980.726872/2012-19

Fonte: Conjur