Alterada norma que orienta a atuação do órgão no contencioso judicial e disciplina hipóteses em que os procuradores estão autorizados a não apresentarem recursos em processos que tramitam no Carf

ago 21, 2020 | Tributário

A Portaria PGFN nº 19.581/2020 alterou a Portaria PGFN nº 502/2016, que orienta a atuação do órgão no contencioso judicial e disciplina hipóteses em que os procuradores estão autorizados a não apresentarem recursos em processos que tramitam no CARF e na primeira instância do poder Judiciário.

De acordo com as alterações ora incluídas, destacamos que fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, entre outras hipóteses:

a) tema elencado no art. 18 da Lei nº 10.522/2002, ou sobre o qual exista Súmula da administração tributária federal, editada na forma do art. 18-A da Lei 10.522/2002, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular (e não mais com base em Ato Declaratório de Dispensa, elaborado na forma do inc. II do art. 19 da Lei nº 10.522/2002);

b) tema sobre o qual exista Nota ou Parecer vigente e aprovado pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, II, da Lei 10.522/2002, ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, elaborado no uso da competência estabelecida pelo 83 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pela Portaria MF nº 36/2014, e este ato da PGFN conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

c) tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522/2002, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

(Portaria PGFN nº 19.581/2020 – DOU 1 de 20.08.2020)

Fonte: IOB/APET