CARF: Atletas não podem receber só por cessão de uso de imagem


Por voto de qualidade, a turma manteve cobranças de contribuições previdenciárias contra o Osasco Voleibol Clube baseada na equiparação de valores pagos a título de exploração de imagem a salário de contribuição. O colegiado entendeu que a agremiação, que disputa a Superliga Brasileira de Voleibol Feminino – Série A, desrespeitou a legislação ao remunerar os serviços prestados por atletas e integrantes da comissão técnica exclusivamente por meio de verbas por uso de imagem.

De acordo com o processo, de janeiro a maio de 2014 o Osasco não possuía jogadoras registradas como empregadas, e as atletas só recebiam, por meio de suas pessoas jurídicas (PJs), remuneração por exploração de uso de imagem. A partir de junho, o clube contratou as atletas com salários de mil reais mensais e os pagamentos por exploração se mantiveram. Além disso, durante todo aquele anos os integrantes da comissão técnica só receberam, também por meio de PJs, remuneração por uso de imagem.

Para a fiscalização, houve fraude por interposição de pessoa jurídica, e pagar as jogadoras e os integrantes da comissão técnica por meio de contratos de exploração de imagem foi uma forma de evitar a tributação das verbas. O lançamento foi fundamentado pela existência de semelhanças com contratos de trabalho, como pagamentos mensais e vigência condicionada à atuação pelo clube. Outro motivo foi o fato de os salários pagos após as contratações serem muito inferiores aos valores recebidos por direitos de imagem.

A defesa do clube argumentou que a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66 definiu que é lícito explorar direito de imagem por meio de PJ. Partindo dessa premissa, sustentou que restaria aos conselheiros analisar se a fiscalização conseguiu comprovar a existência de fraude à legislação trabalhista.

Entretanto, prevaleceu o entendimento de que o motivo da cobrança não foi a prestação de serviços por meio de PJs, mas o fato de os pagamentos serem feitos somente a título de exploração de direito de imagem. Os julgadores que seguiram essa interpretação concluíram que a comprovação de ações publicitárias de janeiro a maio não justifica a ausência de remuneração pelos serviços prestados e que os contratos firmados em junho eram simbólicos. Votaram desta forma os conselheiros José Marcio Bittes,  Fernando Gomes Favacho e Cleberson Alex Friess, presidente do colegiado.

Já o relator, conselheiro Carlos Marne Dias Alves, votou para derrubar as cobranças e ficou vencido. Para o julgador, não foram produzidas provas capazes de comprovar a existência de vínculo empregatício. Também argumentou que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) só exigia o registro de atletas da modalidade futebol e que apenas em 2015, com a Lei 12.155, a legislação passou a prever um limite para valores recebidos por cessão de uso de imagens pagos a atletas. Foi acompanhado pelos conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula e Yendis Rodrigues Costa.

Por unanimidade, o colegiado afastou a responsabilidade solidária do presidente do clube. Por fim, por 5 votos a 1, a turma afastou a qualificação da multa de ofício, reduzindo a penalidade para 75%. O conselheiro Cleberson Alex Friess foi o único a votar pela qualificação da multa.

Colegiado: 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção
Processo: 10882.722383/2018-83
Partes: Osasco Voleibol Clube e Fazenda Nacional
Relator: Carlos Marne Dias Alves

Fonte: Jota