Dívidas de impostos sobre propriedade poderão ser incluídas em execução fiscal em andamento, desde que tenham o mesmo devedor e sejam oriundas da mesma relação jurídica.
A autorização foi dada pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 689/2026, publicada em 14 de julho. Ela atualiza a Resolução 547/2024, que estabeleceu a política de eficiência para as execuções fiscais no país.
A nova previsão consta do artigo 4º-A e serve para tributos de trato sucessivo cobrados anualmente pelas Fazendas Públicas, como IPTU (sobre propriedade urbana, pago ao município), IPVA (propriedade de veículo, pago ao estado) e ITR (propriedade rural, pago à União).
Se o Fisco ajuizar o processo para cobrar a dívida relativa, por exemplo, ao exercício de 2020, poderá usar a mesma execução fiscal para acrescentar a dívida de 2021 ou dos anos seguintes, mediante pedido incidental.
Isso tende a reduzir o número de execuções fiscais no país. Até então, cada persistência do contribuinte em não quitar esses tributos precisaria ser incluída na Dívida Ativa para cobrança em processos separados e independentes.
Fonte: Conjur