O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão em julgamento de Remessa Necessária e Apelação, resultando em um desfecho parcialmente favorável no processo 5000707-76.2024.4.03.6124. A controvérsia central girava em torno da possibilidade de exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como dos critérios aplicáveis à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A decisão manteve a exclusão do ISS, mas ajustou as regras para a compensação dos créditos tributários.
A empresa atuante no setor de construção havia impetrado mandado de segurança visando à declaração do direito de afastar o ISS das bases de cálculo das referidas contribuições federais, além de assegurar o direito à compensação dos montantes recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença de primeira instância acolheu integralmente o pleito da impetrante, garantindo a exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devidamente destacado nas notas fiscais, da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecendo o direito à compensação do indébito. A compensação deveria ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, conforme o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), englobando valores dos cinco anos anteriores e do curso da ação, com atualização pela taxa Selic, ressalvando o direito da administração tributária de fiscalizar os créditos.
A União Federal, inconformada com a decisão, interpôs recurso de apelação, argumentando não ser possível aplicar ao ISS o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706/PR, que trata da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da COFINS. Para a União, a aplicação extensiva violaria dispositivos do Decreto-Lei 1.598/77, especificamente seus artigos 12, § 1º, III, e § 5º, além do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal. Subsidiariamente, a Fazenda Nacional pleiteou que os critérios de compensação fossem estabelecidos em observância ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, ao artigo 170-A do CTN e ao artigo 26-A da Lei nº 11.457/07.
Ao analisar o mérito da controvérsia, a 6ª Turma do TRF-3, por unanimidade, firmou o entendimento de que a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS é devida. A decisão baseou-se na aplicação da tese consagrada pelo STF no RE 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, cujo acórdão eletrônico foi publicado em 02/10/2017. Embora o precedente do STF tratasse especificamente do ICMS, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu, por identidade de fundamentos, que o raciocínio se estende ao ISS, conforme jurisprudência pacífica da sua 6ª Turma e da Segunda Seção. O STF, no julgamento do RE 574.706, consolidou que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS por não compor o faturamento ou a receita bruta do contribuinte, uma vez que representa apenas um ingresso de valores que é posteriormente repassado ao Estado.
A argumentação central para a exclusão reside na natureza jurídica do ISS, que, assim como o ICMS, é considerado um valor que não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte. O ISS qualifica-se como um simples ingresso financeiro que transita pelo caixa e pela contabilidade da pessoa jurídica, sendo uma obrigação de repasse ao município e, portanto, não constituindo receita ou faturamento próprio do contribuinte para fins de incidência das contribuições sociais. Este entendimento foi, inclusive, resumido em voto do Ministro Celso de Mello no RE 592.616, que sugeriu a tese de que “o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. Desta forma, a decisão do TRF-3 desproveu a apelação da União e a remessa oficial quanto a este aspecto.
No tocante aos critérios de compensação, entretanto, a apelação da União e a remessa oficial obtiveram provimento parcial. O acórdão determinou que a compensação dos valores indevidamente recolhidos deve observar o disposto no artigo 74 da Lei 9.430/96, que regulamenta a compensação de tributos e contribuições federais, e suas modificações, especialmente as introduzidas pela Lei 10.637/02. Esta determinação alinha-se à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.137.738/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que estabelece a aplicação do regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda para a compensação tributária.
Em acréscimo, a corte regional também estabeleceu que, considerando a data do ajuizamento da ação, a compensação deverá observar especificamente o artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, que trata da restituição e compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. A decisão ressalvou, por fim, que a autoridade administrativa mantém o direito de fiscalizar plenamente a existência dos créditos a serem compensados, a exatidão dos valores e documentos comprobatórios, e a conformidade do procedimento adotado com a legislação aplicável.
Referência: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5000707-76.2024.4.03.6124
Data da publicação da decisão: 04/05/2026
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Fonte: Rota da Jurisprudência – APET