TRF-3 reconhece equiparação de clínica odontológica a serviços hospitalares e reduz IRPJ e CSLL

jun 2, 2026 | Tributário

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de sua Sexta Turma, decidiu de forma unânime e favorável ao contribuinte no âmbito do processo número 5015563-20.2024.4.03.6100, reconhecendo o direito de uma clínica odontológica de apurar o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob o regime do lucro presumido com alíquotas reduzidas. O colegiado negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária interpostos pela União Federal, confirmando a sentença de primeira instância que garantiu a aplicação dos percentuais de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL sobre as receitas decorrentes de procedimentos odontológicos cirúrgicos e de exames de diagnóstico por imagem. A Fazenda Nacional sustentava a impossibilidade de equiparação da atividade de odontologia aos serviços hospitalares e pleiteava a reforma integral da decisão ou, de forma subsidiária, a limitação do benefício fiscal apenas às receitas de imagenologia.

A controvérsia jurídica girou em torno da definição e do alcance do conceito de serviços hospitalares para fins de fruição do incentivo fiscal previsto na legislação federal. A recorrente alegou que os procedimentos odontológicos executados não poderiam ser equiparados aos serviços tipicamente hospitalares e que a pessoa jurídica não preenchia o requisito de estar constituída sob a forma de sociedade empresária. Defendeu ainda que, caso mantido o entendimento favorável, o benefício tributário deveria ficar restrito ao período de validade da licença sanitária expedida pela vigilância local, segregando-se as receitas para tributar as demais atividades pela alíquota padrão de 32%. A turma julgadora, no entanto, rejeitou os argumentos da Fazenda Nacional, validando o enquadramento das atividades cirúrgicas e de diagnóstico por imagem da autora no rol de serviços beneficiados com a redução de base de cálculo.

A fundamentação técnica do voto vencedor baseou-se na jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 217. De acordo com a orientação da corte superior, a expressão serviços hospitalares deve ser interpretada sob uma perspectiva estritamente objetiva, ou seja, focando na natureza da atividade de assistência à saúde prestada pelo contribuinte, e não na estrutura física do estabelecimento ou na existência de leitos para internação de pacientes. Com base nessa diretriz, os magistrados federais constataram que os procedimentos realizados pela empresa, que incluem implantes dentários, cirurgias com finalidade protética e ortodôntica, cirurgias gengivais, enxertos, exodontia, endodontia e exames de diagnóstico por imagem por meio de raios-X, possuem natureza assistencial de promoção da saúde humana, preenchendo o requisito objetivo da legislação.

No que tange aos requisitos subjetivos estabelecidos pela Lei 11.727/2008, que modificou o regramento original, o acórdão destacou a necessidade de o contribuinte estar formalmente organizado sob a forma de sociedade empresária e comprovar o atendimento às normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A documentação constante dos autos demonstrou que a impetrante preenche tais pressupostos, estando registrada como sociedade empresária e dispondo de licença sanitária de funcionamento própria emitida a partir do ano de 2023. O relator ponderou que a titularidade da licença sanitária em nome da própria empresa gera a presunção de adequação às normas de vigilância, diferenciando a situação daquelas em que profissionais liberais apenas utilizam a infraestrutura física de terceiros para a prestação de serviços médicos autônomos.

O julgamento também validou o direito do contribuinte de recuperar os valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. A restituição ou compensação dos créditos tributários abrangerá as diferenças decorrentes do recolhimento de IRPJ e CSLL pelas alíquotas ordinárias sobre as receitas de procedimentos cirúrgicos e exames de imagem, devendo o montante ser monetariamente corrigido pelos índices oficiais aplicáveis à repetição de indébito. Ficou explicitado no julgamento que o benefício fiscal não incide de forma genérica sobre a totalidade do faturamento da empresa, devendo ser excluídas do cálculo favorecido as receitas decorrentes de consultas odontológicas simples e aquelas provenientes de atividades meramente administrativas ou de apoio, as quais permanecem sujeitas ao percentual de presunção de 32%.

Para consolidar o entendimento, o acórdão referenciou precedentes da própria Sexta Turma e da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que exigem a comprovação de nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente executados pelo próprio estabelecimento empresarial. A decisão reforçou que a existência de fatores de produção organizados, bens de capital e insumos próprios afasta a caracterização de mera prestação de serviço pessoal ou de cessão de mão de obra. O colegiado concluiu que, atendidas as condições formais e materiais, mostra-se plenamente devida a aplicação das bases reduzidas de cálculo do IRPJ e da CSLL para as receitas da atividade odontológica cirúrgica e de diagnóstico, em conformidade com o artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea a, e o artigo 20, caput, ambos da Lei 9.249/1995.

Referência: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5015563-20.2024.4.03.6100
Data da publicação da decisão: 01/06/2026

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Fonte: Rota da Jurisprudência – APET