A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a um agravo de instrumento interposto pela União Federal no âmbito do processo 5029914-28.2025.4.03.0000, resultando em decisão favorável ao fisco para manter o bloqueio de ativos financeiros de uma empresária individual. O colegiado reformou a decisão de primeira instância que havia determinado a liberação de valores constritos via sistema SisbaJud, fundamentando que a proteção legal de impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos não se aplica de forma automática a contas vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de firmas individuais. A decisão colegiada estabeleceu que, pela natureza jurídica da atividade, não existe uma separação patrimonial distinta entre a pessoa natural que exerce a empresa e a própria estrutura operacional do negócio, o que autoriza a constrição de valores para a satisfação de débitos tributários em execução fiscal.
A fundamentação jurídica do acórdão baseou-se na análise da natureza jurídica do empresário individual à luz do artigo 44 do Código Civil, que elenca de forma taxativa as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado. O voto condutor destacou que a firma individual não integra esse rol, sendo considerada apenas uma extensão da própria pessoa física que pratica atos de comércio com vantagens fiscais. Segundo o entendimento técnico manifestado pela turma julgadora, a atribuição de um número de CNPJ não cria um novo sujeito de direito ou um ente jurídico autônomo, funcionando meramente como uma ferramenta de identificação tributária perante a Secretaria da Receita Federal. Dessa forma, os bens vinculados à atividade empresarial e os bens pessoais do titular compõem um acervo patrimonial único, que deve responder de forma indistinta pelas dívidas contraídas em qualquer uma das esferas.
O tribunal também pautou sua decisão nos princípios norteadores do processo de execução, especialmente o princípio da máxima utilidade, que determina que a execução fiscal deve ser útil ao credor para a efetiva satisfação do crédito público. Embora o artigo 805 do Código de Processo Civil preveja que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor, o colegiado ressaltou que esse dispositivo não pode ser interpretado como um impedimento à realização de penhoras eficazes. A decisão mencionou que a penhora de ativos financeiros, equiparada a dinheiro em espécie pela Lei 11.382/2006, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência e prescinde do esgotamento de outras diligências para localização de bens, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
Em relação à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o acórdão detalhou que a proteção de quantias até quarenta salários mínimos é voltada prioritariamente a pessoas naturais poupadoras, visando garantir um mínimo existencial. No contexto do empresário individual, a Turma entendeu que a liberação de valores bloqueados em conta empresarial exige a demonstração inequívoca de que os recursos são essenciais para a continuidade da atividade econômica ou que constituem a única reserva financeira disponível. No caso analisado, a apresentação isolada de documentos como a folha de pagamento de funcionários não foi considerada prova suficiente para configurar a imprescindibilidade dos valores, uma vez que não foi demonstrada a inexistência de outros ativos ou reservas monetárias capazes de suportar as obrigações da empresa.
A decisão citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o Recurso Especial 2.221.144/RS e o Recurso Especial 2.055.325/MG, que reforçam a tese da confusão patrimonial inerente à firma individual. O entendimento jurisprudencial consolidado aponta que, por não haver separação entre o patrimônio pessoal e o utilizado para o desenvolvimento da atividade econômica, o empresário responde com a totalidade de seus bens pelas obrigações fiscais. O tribunal enfatizou que a identidade patrimonial entre a titular e a firma individual não tem o condão de ampliar o escudo protetivo da impenhorabilidade, mas sim de expandir a responsabilidade patrimonial da executada às dívidas da firma, tornando passíveis de constrição os valores depositados em qualquer conta sob sua titularidade, independentemente do registro cadastral utilizado.
A análise técnica do colegiado reforçou que a impenhorabilidade de ativos financeiros em contas de pessoas jurídicas ou empresários individuais deve ser tratada como exceção, exigindo prova documental robusta por parte do executado. O tribunal observou que a utilização do sistema SisbaJud para bloqueio de depósitos bancários é um ato serial do processo executivo que visa a expropriação necessária para o cumprimento do título executivo. Segundo o voto vencedor, a ausência de prova sobre a natureza alimentar dos valores ou sobre o risco imediato de insolvência da atividade empresarial impede o desbloqueio fundamentado meramente no teto de quarenta salários mínimos, mantendo-se a higidez da penhora realizada no interesse da Fazenda Pública para a recuperação do crédito tributário.
O julgamento concluiu pela regularidade da manutenção do bloqueio eletrônico, afastando a aplicação automática do benefício de impenhorabilidade por falta de comprovação dos requisitos excepcionais. O tribunal consignou que a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire pela penhora o direito de preferência sobre os bens, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. O acórdão encerrou sua fundamentação jurídica reiterando a inexistência de personalidade jurídica distinta da firma individual e a responsabilidade patrimonial ilimitada do titular, com base no artigo 44 do Código Civil e nos artigos 797, 831 e 833 do Código de Processo Civil.
Data da publicação da decisão: 15/06/2026
Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029914-28.2025.4.03.0000
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Fonte: Rota da Jurisprudência – APET