O ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados, não está sujeito às contribuições destinadas ao PIS e à Cofins. Este foi o entendimento consolidado, por unanimidade, em juízo de adequação, pela 7ª turma do TRF da 1ª região.
A decisão reforma julgamento anterior da própria 7ª turma que negou provimento à apelação da Cooperativa de Usuários de Assistência Médica do Sistema de Crédito Cooperativo de Minas Gerais (Usimed) que pugnou acerca da abstenção da cobrança da contribuição devida ao PIS incidente sobre a receita bruta de atos cooperativos.
O relator, desembargador Federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, sustentou que no entendimento do STJ “o art. 79 da lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
Na hipótese dos autos, de acordo com o magistrado, o acórdão recorrido encontra-se, portanto, em confronto com o entendimento firmado pelo STJ que concluiu pela não incidência da Cofins e do PIS sobre os atos cooperativos típicos.
Com essas considerações, o colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso da impetrante para determinar a não incidência do PIS quanto aos atos cooperativos típicos da recorrente, nos termos do disposto no art. 79 da Lei 5.764/71.
• Processo: 0015457-56.2000.4.01.3800
Fonte: Migalhas.com.br