A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça registrou uma divergência nesta quarta-feira (11/2), no início do debate sobre o que acontece com a execução fiscal e a dívida tributária quando o contribuinte devedor morre antes de ser citado.
A questão está sendo apreciada no julgamento do Tema 1.393 dos recursos repetitivos, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. A análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
A dúvida é saber se a Fazenda pode direcionar a execução fiscal para o espólio e os sucessores ou herdeiros, por meio da simples emenda da petição inicial.
As turmas de Direito Público do tribunal já têm posição firmada nessa questão: elas entendem que o redirecionamento da execução fiscal só é cabível se o devedor já foi devidamente citado.
Apesar disso, há jurisprudência dissonante nos tribunais de apelação. Maria Thereza propôs uma alteração de posição aos colegas e abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa.
Destino da execução fiscal
Para a relatora dos recursos especiais, se a certidão da dívida ativa (CDA) que embasa a execução fiscal foi regularmente constituída enquanto o devedor estava vivo e não houve erro por parte da Fazenda, é possível redirecionar a cobrança no mesmo processo.
Ela observou que o Código de Processo Civil permite a habilitação dos sucessores e que a morte do devedor original não representa qualquer tipo de vício na constituição do crédito. “Exigir uma nova execução seria demais, sem que a parte tenha dado causa a isso.”
A relatora propôs duas teses vinculantes:
1) A execução fiscal ajuizada em face de devedor falecido deve ser extinta, ressalvada a possibilidade de propositura de nova execução;
2) Falecido o devedor após o ajuizamento, é cabível o prosseguimento da execução fiscal com a citação do espólio e de sucessores ou herdeiros.
Questão processual
No entendimento de Regina Helena Costa, a segunda tese representa uma mudança jurisprudencial inviável por duas questões processuais.
Primeiro porque se o devedor morreu antes de ser citado, a relação processual não foi aperfeiçoada. E a jurisprudência do STJ vem apontando, desde ao menos 2010, para a extinção do processo nesse caso.
Segundo porque, sem a citação, a Fazenda não pode sequer substituir a CDA. “Fica uma situação muito incongruente e eu diria até com indícios de nulidade processual”, afirmou a ministra, que não chegou a propor tese vinculante.
REsp 2.227.141
REsp 2.237.254
Fonte: Conjur