STJ reafirma que ISS é devido no local da efetiva prestação dos serviços

maio 7, 2026 | Tributário

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial nº 3020879 – RN, confirmou a compreensão de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é devido no município onde os serviços são efetivamente prestados, mesmo que a empresa prestadora possua domicílio fiscal em outro local. A decisão negou provimento ao recurso especial interposto pelo Município de Natal, que buscava a cobrança do imposto sobre atividades de locação de mão de obra na área de saúde, realizadas em outros municípios. O cerne da controvérsia residia na definição de “estabelecimento prestador” para fins de competência tributária do ISSQN, conforme a Lei Complementar 116/2003.

O Município de Natal havia recorrido de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que anulou o débito fiscal, argumentando que a simples movimentação de profissionais e materiais para as unidades hospitalares tomadoras dos serviços não configuraria um estabelecimento prestador nos outros municípios. A municipalidade defendeu que o imposto deveria ser recolhido em sua própria jurisdição, que seria o domicílio fiscal da empresa. Adicionalmente, o Município suscitou alegações de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, invocando os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, e tentou arguir a aplicação do artigo 167, caput e §2º, do Código Civil, referente a atos simulados.

Em sua análise, o Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional. O entendimento foi de que o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, havendo decidido que o ISSQN era devido nos municípios onde os serviços foram efetivamente prestados. Assim, a Corte Superior considerou que a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte era apta a respaldar a conclusão alcançada, e que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489 do CPC.

Quanto à competência para a cobrança do ISSQN, o Superior Tribunal de Justiça reiterou sua jurisprudência consolidada. A Corte firmou o entendimento de que a interpretação do conceito de estabelecimento prestador não se restringe ao endereço formal indicado no contrato social ou nas notas fiscais da empresa. A competência para a exigência do imposto, conforme os artigos 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, deve considerar o local onde a atividade é efetivamente desenvolvida, caracterizando uma unidade econômica de fato, ainda que de modo temporário. Essa compreensão visa evitar o conflito de competência entre os municípios, priorizando o local da ocorrência do fato gerador.

A decisão monocrática referenciou expressamente o julgamento do Recurso Especial n. 1.117.121/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, bem como o Tema Repetitivo n. 198 do STJ. Estes precedentes definem que, como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, entendido como o lugar onde a empresa desenvolve a atividade de prestação de serviços de forma permanente ou temporária, sendo irrelevantes as denominações como sede, filial, agência ou posto de atendimento. Para as hipóteses específicas previstas nos incisos I a XXII do artigo 3º da LC 116/2003, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção, independentemente do estabelecimento ou domicílio do prestador.

O acórdão recorrido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia constatado que os serviços médicos, pela sua natureza contratual, exigiam que os profissionais se estabelecessem nas sedes dos municípios tomadores (como Extremoz/RN, Guamaré, Macau e Jucurutu), funcionando como verdadeiras filiais ou unidades econômicas, o que justificaria a retenção do ISS na fonte por esses municípios. A decisão do STJ alinhou-se a esse raciocínio, citando um precedente idêntico (Resp 2219881), em que se reconheceu que as dependências dos tomadores de serviço em outros municípios caracterizam o estabelecimento prestador, tornando descabida a cobrança pelo município do domicílio formal.

Finalmente, a argumentação do Município de Natal sobre a violação do artigo 167, caput e §2º, do Código Civil, que trataria de atos simulados e alegaria que o Município seria terceiro de boa-fé, não foi conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte aplicou o teor da Súmula 211 do STJ, que considera inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, caracterizando ausência do indispensável prequestionamento.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Decisão Monocrática no AREsp 3020879 – RN
Data da publicação da decisão: 06/05/2026CLIQUE AQUI e faça o download da decisão