STJ: Prazo decadencial do mandado de segurança é inaplicável para compensação tributária

jun 23, 2026 | Tributário

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional no processo número 2.279.964 – DF, mantendo o entendimento favorável ao contribuinte quanto à inexistência de prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo destinado à compensação tributária. A decisão monocrática, proferida pela Ministra Regina Helena Costa, confirmou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia afastado a aplicação do prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009. A controvérsia central girava em torno da natureza do remédio constitucional utilizado por uma empresa do setor de comunicação para reconhecer o direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos, sob o argumento de que a impetração possuía caráter repressivo e, portanto, estaria sujeita à decadência.

O litígio teve início quando uma empresa de mídia impetrou o mandado de segurança buscando a declaração do direito de compensar valores tributários. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação, afastou a tese de decadência ao destacar que o mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito à compensação de tributos possui natureza preventiva. De acordo com o entendimento da corte regional, é incabível a aplicação do prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009 nesses casos, uma vez que não se ataca um ato administrativo específico já praticado, mas busca-se a proteção contra eventuais atos futuros que impeçam o exercício do direito à compensação. A decisão de origem também tratou de questões processuais referentes ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, determinando a continuidade do feito.

A Fazenda Nacional, ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, fundamentou sua irresignação no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e ao artigo 23 da Lei 12.016/2009. O órgão ministerial defendeu que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao termo final para a impetração e que deveria incidir o prazo decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato administrativo impugnado. A tese fiscal baseava-se na configuração da natureza repressiva da ação, o que exigiria a observância rigorosa do intervalo temporal legal para o questionamento judicial via mandado de segurança, sob pena de extinção do direito de ação.

Ao analisar a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a relatora consignou que não houve omissão, obscuridade ou contradição no julgado de segunda instância. O texto decisório destacou que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando encontra motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão mencionou que os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil impõem o dever de enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi cumprido pelo tribunal de origem ao aplicar o entendimento sobre a natureza preventiva da demanda.

No exame do mérito recursal sobre a decadência, a Ministra Regina Helena Costa reforçou que o acórdão recorrido adotou posicionamento pacificado na corte superior. O fundamento jurídico central estabelece que o mandado de segurança que visa à obtenção de declaração do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos não está sujeito a prazo decadencial para sua impetração em razão de seu caráter preventivo. A decisão citou a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o mandado de segurança para a declaração do direito à compensação, e vinculou esse direito à inexistência de um ato coator pretérito consumado, o que descaracteriza a modalidade repressiva prevista na legislação de regência.

A fundamentação técnica da decisão monocrática valeu-se de diversos precedentes das turmas de direito público do tribunal. Foram citados julgados como o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.128.892/MT e o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.329.765/BA, que reiteram a tese de que a impetração preventiva não se sujeita à decadência. Além disso, a decisão abordou a sistemática da Lei Complementar 118/2005 e o regime de prescrição para pagamentos indevidos, diferenciando os aspectos materiais da extinção da obrigação tributária dos aspectos processuais relativos ao manejo do mandado de segurança como instrumento de proteção de direitos líquidos e certos.

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2279964 – DF
Data da publicação da decisão: 22/06/2026

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Fonte: Rota da Jurisprudência – APET