STJ mantém indenização por dano moral em caso de inscrição indevida no Cadin

jun 18, 2026 | Tributário

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática proferida pelo ministro relator Paulo Sérgio Domingues, manteve a condenação imposta à União Federal ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida de um contribuinte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 2.253.220 – AM, no qual a Fazenda Nacional buscava reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Estado e a negligência administrativa no manejo dos dados de inadimplência. O magistrado destacou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, o que dispensa a comprovação de reflexos negativos específicos para a caracterização do dever de reparar.

O caso teve origem em uma ação ordinária movida por uma instituição missionária que atua na região amazônica, após a constatação de que seu registro no CADIN permanecia ativo mesmo diante da inexistência de débitos exigíveis. Nas instâncias ordinárias, o Poder Judiciário Federal considerou que a Fazenda Nacional agiu com negligência extrema, causando abalo à imagem e à honra objetiva da pessoa jurídica. A União, em sua peça recursal, alegou que a conduta administrativa estava amparada pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, que disciplina a atividade de lançamento e cobrança como um dever de ofício vinculado. Sustentou, ainda, que para a configuração de dano moral em face de pessoa jurídica seria indispensável a prova robusta de prejuízo comercial ou abalo reputacional grave, invocando o ônus probatório estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ao examinar os pressupostos de admissibilidade e o mérito da insurgência, o relator indicou que a pretensão da Fazenda Nacional de afastar a condenação esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. Segundo a decisão, uma vez que o tribunal de origem, soberano na análise das provas, declarou a existência do erro administrativo e a configuração do dano, a reversão desse entendimento exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. O ministro ressaltou que a formação do juízo acerca da utilização da prova e a convicção do magistrado sobre a negligência estatal não permitem nova valoração técnica jurídica quando o núcleo da controvérsia reside na análise dos fatos que levaram à inscrição irregular.

A decisão também enfrentou a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, referentes à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. A Fazenda Nacional argumentou que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre o regime de responsabilidade civil aplicado ao caso e sobre as especificidades do dano moral tributário. Contudo, o relator pontuou que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma adequada e suficiente para solucionar a lide. O magistrado considerou que o tribunal de origem enfrentou a controvérsia central ao fixar que a inscrição indevida enseja dano moral, satisfazendo o dever de fundamentação previsto na legislação processual civil.

No que tange à tese de que pessoas jurídicas não fariam jus à indenização sem prova de prejuízo, a decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). O relator observou que a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias inferiores, tendo sido suscitada apenas em sede de embargos de declaração perante o tribunal regional. A ausência de pronunciamento prévio sobre o tema e a falta de exercício de juízo de valor sobre a tese recursal vinculada a dispositivos federais específicos impedem a análise pelo STJ. A decisão esclareceu que o prequestionamento exige que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, com a interpretação de sua incidência ou não no caso concreto, o que não ocorreu quanto ao ponto da natureza do dano em pessoas jurídicas.

Quanto aos encargos de sucumbência, o STJ manteve a condenação em honorários advocatícios, mesmo com o reconhecimento parcial da procedência do pedido pela Fazenda Nacional no decorrer do processo. O ministro relator aplicou a regra de majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, elevando em 10% o valor já arbitrado em favor dos patronos da instituição recorrida, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. A decisão afastou a aplicabilidade do artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, que prevê a dispensa de honorários em casos específicos de reconhecimento do pedido, seguindo a jurisprudência que restringe tal benefício quando há resistência da administração pública quanto ao mérito da indenização pretendida.

O julgado reforçou precedentes das duas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, citando decisões que equiparam a inscrição indevida em dívida ativa e no CADIN ao protesto irregular de títulos, ambos geradores de dano moral presumido. A decisão concluiu que a responsabilidade objetiva da administração pública, fundamentada no risco administrativo, independe da comprovação de dolo, bastando o nexo de causalidade entre a falha no serviço de registro de devedores e o abalo à imagem do contribuinte. O encerramento da controvérsia reafirmou a higidez do acórdão de segundo grau e a observância aos critérios de admissibilidade recursal e às normas de responsabilidade civil previstas na Constituição Federal e no artigo 142 do Código Tributário Nacional.


Referência: Decisão Monocrática no REsp 2253220 – AM
Data da publicação da decisão: 17/06/2026

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET