STJ exige intimação de terceiro antes de reconhecer fraude à execução fiscal

maio 13, 2026 | Tributário

STJ exige intimação de terceiro antes de reconhecer fraude à execução fiscal
Colegiado: 2ª Turma
Processo: REsp 2170194/SP
Partes: Fazenda Nacional x Rosiel Caetano da Silva
Relatora: Maria Thereza de Assis Moura

Por maioria de 3×2, a 1ª Turma decidiu que o terceiro adquirente deve ser previamente intimado antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal em casos de cessão de créditos tributários. Com isso, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) favorável ao contribuinte.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela contra o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para o ministro, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 incorporou garantias constitucionais ligadas ao contraditório e ao devido processo legal, tornando obrigatória a oitiva prévia do terceiro atingido pela medida.

O caso envolve uma execução fiscal em que foi reconhecida fraude em razão da cessão de um crédito realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. A Fazenda defendia que, em matéria tributária, a presunção de fraude é absoluta, conforme o Tema 290 dos recursos repetitivos do STJ, tornando desnecessária a intimação do terceiro adquirente.

Durante a sustentação oral, a procuradora da Fazenda Nacional Sara Mendes Carcará argumentou que a legislação tributária estabelece regime próprio para fraude à execução fiscal. “Em hipótese do crédito tributário, as circunstâncias que dizem respeito ao terceiro adquirente são irrelevantes para dizer se houve ou não fraude à execução”, disse.

Carcará pediu aplicação do tema repetitivo 290 do STJ, que firmou tese de que “a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado”.

O advogado Thiago Moura de Albuquerque, sócio do escritório Francavilla, Assis Fonseca, Soares Cabral, Albuquerque Advogados, citou o artigo 792 do CPC, que dispõe que “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente”. “O dispositivo está claro de que esta é a norma procedimental que tem que ser respeitada”, defendeu.

O argumento foi acolhido por Vilela. Para ele, o artigo 792, parágrafo 4º, do CPC “assegura ao terceiro adquirente o direito de influir previamente na formação do convencimento judicial” antes da decretação de fraude à execução. Foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.

Bellizze afirmou que a intimação prévia poderia permitir a conciliação entre os direitos do fisco e do terceiro adquirente de boa-fé. Já o ministro Teodoro Silva Santos afirmou que o ponto central do caso era prestigiar “o devido processo legal” no processo judicial.

Ao votar, a relatora defendeu que o legislador tratou de forma diferente a execução fiscal da civil, e que “a transferência de bens efetuada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa caracteriza fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente”. Para a ministra, a presunção absoluta prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), tratando de regramento próprio, afasta a necessidade de intimação prévia do terceiro. O ministro Francisco Falcão acompanhou o voto.

Fonte: JOTA Pro Tributos