STJ anula penhora de imóvel em execução fiscal por falta de intimação de cônjuge

maio 28, 2026 | Tributário

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão favorável ao contribuinte ao reconhecer a nulidade de uma penhora de bem imóvel realizada em sede de execução fiscal, em razão da ausência de intimação pessoal da cônjuge do executado. O entendimento foi firmado no julgamento do Agravo em Recurso Especial número 3.158.462 – DF (2026/0019884-1), sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A decisão determina a invalidação não apenas da constrição judicial incidente sobre o patrimônio, mas também de todos os atos processuais subsequentes praticados no âmbito da execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, fundamentando-se na violação direta de normas cogentes contidas na Lei de Execuções Fiscais e no Código de Processo Civil.

O caso teve origem em uma execução fiscal na qual uma empresa de empreendimentos, atualmente em regime de recuperação judicial, buscou a nulidade do ato constritivo perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Naquela instância, o colegiado havia negado provimento ao agravo de instrumento da parte executada, sob o argumento de que a falta de intimação do cônjuge não tornaria a penhora nula de pleno direito, mas apenas exigiria o seu aperfeiçoamento posterior. O tribunal de origem sustentou que a proteção da meação ou da propriedade de quem não é parte no processo deveria ser buscada pela via dos embargos de terceiro, não sendo cabível a arguição de nulidade pelo próprio executado por se tratar de matéria estranha à sua defesa imediata nos autos da execução.

Contudo, ao analisar o recurso especial, o Ministro Relator afastou os óbices processuais, incluindo a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a controvérsia não envolvia o reexame de fatos, mas a revaloração jurídica de um ponto incontroverso: a inexistência da intimação pessoal. A decisão destacou que o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei 6.830 de 1980 estabelece que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge do executado deve ser pessoalmente intimado. No mesmo sentido, o artigo 842 do Código de Processo Civil de 2015 reforça a obrigatoriedade dessa providência, exceto nos casos de regime de separação absoluta de bens, o que não foi a hipótese verificada nos autos.

A fundamentação técnica da decisão ressaltou que a jurisprudência da Corte Superior é uniforme no sentido de que a ausência desta formalidade contamina os atos processuais subsequentes. O relator citou precedentes da Terceira Turma e da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, os quais indicam que a nulidade é absoluta e independente do regime de bens adotado no casamento. A decisão pontuou que a norma visa assegurar ao cônjuge a titularidade de direitos reais e a possibilidade de exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa de forma plena, podendo o cônjuge optar por discutir a própria causa da dívida por meio de embargos à execução ou defender sua parcela patrimonial via embargos de terceiro.

A decisão monocrática também refutou a tese de que a falta de intimação seria suprida pela reserva da meação ou pela possibilidade de defesa posterior. O magistrado destacou que, sem a intimação pessoal regular, a coproprietária sequer toma ciência formal da constrição, o que torna inviável o exercício de qualquer via processual de defesa prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a intimação é considerada um pressuposto de validade para o prosseguimento da expropriação, não podendo ser substituída pela presunção de conhecimento ou pela ciência do cônjuge executado. A inobservância desse rito acarreta vício insanável, conforme a interpretação sistemática do regime de impenhorabilidade e proteção familiar no direito processual tributário.

Em razão do reconhecimento da nulidade por vício de intimação, o relator considerou prejudicado o exame das demais teses recursais apresentadas pela empresa, que incluíam discussões sobre a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre bens de capital essenciais, nos termos do artigo 6º, parágrafo 7-B, da Lei 11.101 de 2005. A decisão ordenou a comunicação urgente ao juízo da execução fiscal de origem para o imediato sobrestamento de eventuais leilões designados ou outros atos de alienação forçada. A reforma do acórdão do tribunal regional restabelece o status anterior à penhora, permitindo que o fisco renove a medida constritiva desde que observe estritamente as formalidades legais de convocação do cônjuge.

O desfecho do julgamento reafirma a necessidade de estrita observância do devido processo legal nas cobranças de créditos inscritos em dívida ativa, especialmente no que tange à preservação de direitos de terceiros coproprietários. A decisão consolidou a aplicação do princípio da legalidade estrita nos atos de constrição patrimonial, impedindo o avanço de procedimentos expropriatórios quando detectada a omissão de atos essenciais previstos no Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo 2º do artigo 12 da Lei 6.830 de 1980.

Referência: Decisão Monocrática no AREsp 3158462 – DF

Data da publicação da decisão: 27/05/2026

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET