Uma entidade de assistência social que atua no setor hospitalar e de oncologia obteve o reconhecimento da manutenção de sua imunidade tributária sobre a importação de medicamentos e equipamentos destinados às suas atividades essenciais. O ministro relator do Superior Tribunal de Justiça, Francisco Falcão, ao analisar o Recurso Especial nº 2.268.320 – SP, manteve o entendimento das instâncias inferiores que garantiram o afastamento da cobrança do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS e da COFINS. A decisão monocrática fundamentou-se na natureza declaratória da certificação de entidade beneficente e na impossibilidade de revisão de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme os parâmetros estabelecidos pelo rito processual vigente e pela jurisprudência consolidada da corte superior.
A controvérsia jurídica central residia na interpretação quanto aos efeitos da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). A União Federal sustentava que o gozo da imunidade tributária, prevista nos artigos 150, inciso VI, alínea c, e 195, § 7º, da Constituição Federal, estaria condicionado à existência de certificação válida e formalmente publicada no momento da ocorrência do fato gerador. De acordo com a tese apresentada pela Fazenda Nacional, a certificação possuiria natureza constitutiva de direito, o que impossibilitaria o reconhecimento do benefício fiscal em períodos nos quais a entidade não detivesse o certificado vigente ou durante intervalos entre a expiração de um título e a concessão de sua renovação pela autoridade administrativa competente.
Ao repelir os argumentos da administração tributária, o relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se de forma pacífica no sentido de que o CEBAS possui natureza meramente declaratória para fins tributários. Dessa maneira, uma vez demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos materiais estabelecidos em lei, os efeitos do ato administrativo de certificação devem retroagir à data em que a instituição passou a atender tais exigências normativas. O ministro aplicou o enunciado da Súmula 612 do STJ, que determina que o certificado de entidade beneficente de assistência social, no prazo de sua validade, possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que restou comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade tributária.
O julgado reforçou que a via do mandado de segurança é instrumento processual adequado para o reconhecimento da imunidade quando a prova documental carreada aos autos é suficiente para demonstrar o atendimento aos requisitos legais sem a necessidade de dilação probatória. No caso examinado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia consignado que a instituição comprovou documentalmente o atendimento aos critérios do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Entre as exigências cumpridas estão a não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou de rendas a qualquer título, a aplicação integral dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais no país e a manutenção de escrituração contábil regular de receitas e despesas em livros capazes de assegurar sua exatidão técnica.
A decisão monocrática também abordou a eficácia da legislação ordinária em relação aos requisitos de certificação. O relator pontuou que, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 32 da repercussão geral e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.028, cabe à lei complementar definir os requisitos materiais para a fruição da imunidade. Contudo, a lei ordinária pode disciplinar aspectos procedimentais relativos à certificação e ao funcionamento das entidades. Assim, os requisitos previstos no artigo 14 do CTN e os critérios estabelecidos no artigo 29 da Lei 12.101/2009 foram considerados equivalentes para a finalidade de garantir a exoneração tributária sobre as operações de importação realizadas pela entidade assistencial de saúde.
Outro óbice intransponível para a pretensão da Fazenda Nacional foi a incidência da Súmula 7 do STJ. O ministro relator esclareceu que, como o tribunal de origem reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos materiais com base na análise de balanços, demonstrações contábeis e notas explicativas, qualquer conclusão em sentido oposto demandaria o reexame direto do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado no âmbito do recurso especial, uma vez que a competência da corte superior restringe-se ao exame de questões estritamente jurídicas e à uniformização da interpretação da legislação federal, não podendo atuar como uma terceira instância de revisão de provas documentais.
A decisão encerrou-se com a negativa de provimento ao recurso especial, mantendo integralmente a segurança concedida à fundação para afastar as exações incidentes sobre as mercadorias importadas. O fundamento jurídico final reiterou que a eficácia do ato que reconhece a imunidade tributária assegura a proteção desde o momento em que a entidade cumpre as condições estabelecidas no artigo 14 da Lei 5.172/1966. Dessa forma, a ausência de certificado vigente em determinado período não prejudica o direito subjetivo à imunidade constitucional se os requisitos substantivos de funcionamento da entidade beneficente estiverem preservados e devidamente comprovados nos termos da legislação complementar e da norma de regência da seguridade social.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2268320 – SP
Data da publicação da decisão: 18/05/2026
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET