STF: Tese sobre Selic em casos da Fazenda Pública só vale até 2025

maio 18, 2026 | Tributário

A aplicação da taxa Selic para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, só vale para o período de vigência da regra original da Emenda Constitucional (EC) 113/2021 sobre o tema (ou seja, até setembro do último ano).

Assim, a tese de repercussão geral estabelecida em agosto de 2025 pelo Supremo Tribunal Federal a favor da Selic nessas situações não se aplica de forma automática para o novo regime instituído pela EC 136/2025.

Foi o que decidiu, por unanimidade, o Plenário do STF em julgamento encerrado na última sexta-feira (15/5). O colegiado também rejeitou um pedido de modulação para que a Selic só fosse aplicada depois da publicação da ata do julgamento do último ano, ou que a aplicação retroativa dessa taxa se limitasse às ações movidas até a mesma data e pendentes de julgamento definitivo.

A EC 113/2021, promulgada em dezembro daquele ano, previa a aplicação da Selic nas discussões e condenações que envolvessem a Fazenda Pública. Mas a EC 136/2025 mudou a regra e passou a prever como padrão a atualização monetária pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano. Segundo a nova regra, se o percentual de correção e juros superar a variação da taxa Selic, ela deve ser aplicada.

Já para processos tributários, a emenda constitucional mais recente permitiu a aplicação dos mesmos critérios de atualização “pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário”. Na esfera federal, isso corresponde essencialmente à própria Selic.

Pouco antes da promulgação da EC 136/2025, o STF, ao reconhecer a repercussão geral da discussão, considerou que já era possível fixar uma tese e, por isso, reiterou sua jurisprudência favorável à Selic nos casos da Fazenda Pública, incluindo as cobranças de créditos tributários.

Fonte: Conjur