STF tem maioria para confirmar liminar contrária à tese das ‘parcelas ínfimas’ no Refis

jun 21, 2024 | Tributário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (21/6), para confirmar a liminar que determinou a reinclusão de contribuintes excluídos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) do governo federal nos casos de “parcelas ínfimas”.

A situação diz respeito aos casos em que os valores recolhidos são insuficientes para reduzir a dívida. A sessão virtual termina oficialmente às 23h59.

De acordo com um relatório da Advocacia-Geral da União (AGU), acostado ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para 2025, o julgamento tem um impacto possível de até R$ 80 bilhões nas contas públicas federais.

Histórico

Em 2013, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN), órgão da AGU, emitiu um parecer para estipular que, caso os valores recolhidos pelos contribuintes fossem insuficientes para amenizar saldos de dívidas do Refis, os pagamentos não seriam considerados válidos.

Para a PGFN, nesses casos, a inadimplência da empresa justificaria a exclusão do parcelamento, com base no inciso II do artigo 5º da Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis.

Esse dispositivo prevê que a empresa será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados — o que ocorrer primeiro.

Com isso, contribuintes foram excluídos do Refis e suas dívidas chegaram a patamares altíssimos, devido a juros e correção monetária.

O entendimento da PGFN mais tarde foi respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em 2021, o Conselho Federal da OAB acionou o STF para questionar a exclusão de contribuintes com base no recolhimento de parcelas ínfimas ou que tornem as dívidas impagáveis.

O processo era inicialmente uma ação declaratória de constitucionalidade, mas foi reautuado como ação direta de inconstitucionalidade.

Liminar

Já em 2023, poucos dias antes de se aposentar, o então relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para suspender tais exclusões e determinar a reinclusão dos contribuintes “adimplentes e de boa-fé” que pagaram os devidos valores desde a adesão ao Refis.

Lewandowski argumentou que a exclusão com base na tese das “parcelas ínfimas” viola a legalidade tributária, a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima.

Segundo o ministro, a PGFN ultrapassou os limites de sua competência. Para ele, o Poder Legislativo deveria ser o responsável por criar possibilidades de exclusão de contribuintes do Refis.

Em 2024, o ministro Cristiano Zanin, sucessor de Lewandowski na Corte, submeteu a liminar ao referendo do Plenário. Até o momento, o entendimento foi acompanhado por Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luiz Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Divergência

O ministro Flávio Dino discordou dos fundamentos de Lewandowski e votou por não confirmar a liminar, mas ficou vencido. Ele já foi acompanhado por Luís Roberto Barroso.

O magistrado ainda sugeriu que contribuintes não sejam responsabilizados criminalmente por pagamentos já feitos em “parcelas ínfimas”, mas propôs que isso aconteça para inadimplências futuras.

Na visão do ministro, o tema analisado na ação “tem natureza eminentemente infraconstitucional”, pois a discussão se limita à interpretação dada pela PGFN em um parecer.

Ele ressaltou que o parecer “sequer tem natureza normativa, mas é meramente opinativo e visa à orientação da atuação estatal”. Para o relator, o processo não discute a constitucionalidade da regra da lei de 2000.

Dino concluiu que a OAB apenas buscou reanalisar as conclusões do STJ. Ele ainda apontou que o STF já rejeitou a existência de controvérsia constitucional direta em outras ações sobre exclusão de contribuintes do Refis pela “tese da parcela ínfima”.

O ministro também não viu “indícios de inconstitucionalidade” na interpretação dada pela Fazenda à regra da lei de 2000.

Ele destacou que a inadimplência é uma das hipóteses legais para saída do Refis. “A intenção do legislador jamais foi a de que a adesão ao parcelamento significasse uma postergação eterna da quitação da obrigação fiscal”, assinalou.

Fonte: Consultor Jurídico