O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que assegurou a permanência de uma empresa no SIMPLES. A controvérsia central girava em torno da legitimidade da exclusão de uma empresa do regime tributário simplificado com base no inciso XVI do artigo 9º da Lei nº 9.317/1996, matéria já discutida no processo número 0039658-78.2001.4.01.3800.
A decisão de origem, emanada do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, havia sido objeto de um novo julgamento por determinação do Superior Tribunal de Justiça. Neste rejulgamento, o TRF da 6ª Região concedeu a segurança pleiteada pela empresa, permitindo sua permanência no SIMPLES. O tribunal regional fundamentou sua decisão na ilegitimidade da vedação contida no art. 9º, XVI, da Lei nº 9.317/1996, qualificando-a como uma sanção política com fins meramente arrecadatórios. Para tanto, citou expressamente o posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal em precedente (ARE 853068), o qual já havia reconhecido que o Fisco dispõe de mecanismos executivos para a satisfação de dívidas, tornando incabível a exclusão por esse motivo.
Inconformada com o acórdão, a União apresentou Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, alegando violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, e 97 da Constituição da República, além de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10. Os argumentos da União buscavam reverter a decisão que favoreceu a empresa do setor de alimentação rápida, questionando a fundamentação do acórdão do TRF e a aplicabilidade da cláusula de reserva de plenário.
No entanto, o Ministro Relator do STF entendeu que o recurso não comportava seguimento, apontando diversas razões. Primeiramente, a verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais. Conforme a jurisprudência consolidada do STF, essa violação, se ocorresse, seria reflexa e não apresentaria repercussão geral, nos termos do Tema 660. Adicionalmente, foi afastada a suposta violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a exigência de fundamentação não implica o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, bastando que o órgão julgador enfrente as causas de pedir e motive adequadamente sua decisão, aplicando o direito pertinente.
Sob outro aspecto, o Ministro Relator também afastou a alegação de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário) ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10. A decisão monocrática enfatizou que, uma vez que o acórdão recorrido pelo TRF já estava expressamente fundamentado em orientação jurisprudencial lavrada pelo próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal (ARE 853.068), era dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem. Esse entendimento está em consonância com diversos precedentes da Corte Suprema, reafirmados em sede de repercussão geral, que consideram desnecessária a observância da reserva de plenário quando a decisão judicial se baseia em jurisprudência consolidada do STF.
Por fim, a decisão do STF reiterou que, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à regularidade do enquadramento fiscal e à legitimidade do ato administrativo de exclusão da empresa do SIMPLES, seria indispensável o revolvimento da moldura fática delineada nos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, notadamente a Lei nº 9.317/1996 e o Código Tributário Nacional. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do STF, que estabelece a impossibilidade de reexame de prova. A ofensa à Constituição, neste cenário, seria oblíqua e reflexa, não apta a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, conforme precedentes como o ARE 1484750 AgR e o ARE 1506335 AgR.
Com base nessas fundamentações, o Ministro Relator negou seguimento ao recurso da União, utilizando-se do artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A decisão, portanto, mantém a inclusão da empresa no SIMPLES, reforçando a jurisprudência do STF sobre a ilegitimidade de sanções políticas e os limites do processamento de recursos extraordinários que demandam reexame fático ou análise infraconstitucional.
Referência: RE 1606703 – MG
Data da publicação da decisão: 22/06/2026CLIQUE AQUI e faça o download da decisão
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET.