O Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir na sexta-feira o julgamento sobre a validade da “norma geral antielisão”. Por enquanto, cinco ministros votaram a favor da norma e um contra. O tema é julgado no Plenário Virtual.
Na ação, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) questiona a validade do artigo 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001. A norma acrescenta ao Código Tributário Nacional (CTN) a previsão de que a autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Ainda falta regulamentação.
Na época, o Ministério de Fazenda justificou que a inclusão dessa previsão era necessária para estabelecer uma norma que permitisse à autoridade tributária desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de elisão. Ainda de acordo com a justificativa, seria um instrumento eficaz para o combate aos procedimentos de planejamento tributário praticados com abuso. A partir dessa explicação, a norma passou a ser chamada de “norma geral antielisão”.
A favor
Para a relatora da ação no STF, ministra Cármen Lúcia, a norma tem como objetivo conferir máxima efetividade aos princípios da legalidade e da lealdade tributária. Ainda segundo a relatora, a previsão não proíbe o planejamento tributário.
A relatora diferencia elisão fiscal da evasão fiscal. Na primeira, há diminuição lícita dos valores tributários devidos enquanto na segunda, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.
“A denominação ‘norma antielisão’ é de ser tida como inapropriada, cuidando o dispositivo de questão de norma de combate à evasão fiscal”, afirma a relatora. O voto foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
Contra
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu. Para ele, o objetivo do legislador não foi impossibilitar o planejamento tributário, mas permitir que a autoridade administrativa desconstitua atos e negócios jurídicos em que forem usados artifícios juridicamente ilegítimos para burlar a ordem tributária.
Para Lewandowski, só o Judiciário pode declarar a nulidade de ato ou negócio jurídico alegadamente simulados. No entendimento do ministro, o Fisco não pode conhecer diretamente a simulação. Por isso, considera a previsão inconstitucional (ADI 2446).
Fonte: Valor Econômico