STF pauta julgamento sobre imunidade de ITBI para venda e locação de imóveis

mar 4, 2026 | Uncategorized

STF pauta julgamento sobre imunidade de ITBI para venda e locação de imóveis

O STF retomará, de 20 a 27 de março, o julgamento sobre a possibilidade de a imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis também se aplicar quando a principal atividade da empresa é a compra e venda ou a locação de imóveis. 

O caso foi suspenso em outubro por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e conta com três votos a favor dos contribuintes. A discussão acontece no plenário virtual e tem repercussão geral.

O relator, ministro Edson Fachin, entendeu que o direito à imunidade do ITBI independe da atividade empresária preponderante “ainda que seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Citou precedente no Tema 796, que restringiu a regra apenas ao limite do capital social a ser integralizado. Os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin o acompanharam.

Zanin, contudo, apresentou uma ressalva: de que, mesmo se a tese for fixada, os municípios ainda podem investigar e provar, com base em provas concretas, casos de fraude ou simulação feitos para usar indevidamente a imunidade tributária.
  Histórico do processo   O caso chegou ao Supremo após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entender pela incidência do ITBI, sob a alegação de que o texto constitucional exclui da hipótese de imunidade os casos em que a atividade preponderante da empresa adquirente é a compra e venda ou locação de imóveis.

Já o contribuinte argumentou que a exclusão da imunidade prevista no texto constitucional se aplica apenas às operações em que a transmissão de bens ou direitos decorre de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Conforme o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.  
Processo: RE 1495108 (Tema 1348)
 

Fonte: Jota