Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações prevista na Lei 12.023/1992, do Ceará. Contudo, manteve a validade das alíquotas diferenciadas aplicadas a veículos terrestres conforme potência e cilindrada, também questionada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5654, ajuizada pelo ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
Os ministros seguiram o voto do relator, Nunes Marques. Ele entendeu que, à época da edição das normas estaduais, a Constituição limitava o imposto à propriedade de veículos automotores terrestres e permitia alíquotas diferenciadas apenas conforme “tipo e utilização”, entendimento consolidado pelo Supremo em precedentes como o RE 134.509. Assim, não seria possível ampliar o campo de incidência do tributo para abarcar barcos e aviões.
O ministro afirmou que “a delimitação do campo de incidência do tributo deve ser analisada restritivamente, sob pena de violação à garantia da legalidade tributária”.
Quanto às alíquotas, o ministro considerou que “inexistindo afronta ao art. 155, § 6º, II, da Constituição da República, devem ser preservadas as normas estaduais que estabelecem alíquotas diversas do IPVA com base na potência dos veículos terrestres automotores”.
O caso chegou ao Supremo a pedido da Procuradoria-Geral da República, que questionou lei cearense que impôs a cobrança de IPVA sobre embarcações e aviões, além de definir alíquotas para automóveis com base na potência de cada veículo.
De acordo com Janot, sucessivas leis trataram da matéria ao longo dos anos, sendo a Lei 15.893/2015 a última a modificar a regulação do IPVA no Ceará. Mas, desde a norma original (Lei 12.023/1992), o estado exige o tributo sobre aeronaves e embarcações.
O caso foi julgado na ADI 5654.
Fonte: Jota