Receita publica entendimento sobre tributação de softwares

ago 16, 2021 | Tributário

A Receita Federal publicou recentemente uma solução de consulta que ainda não segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tributação de softwares. O órgão classifica o produto de prateleira, comercializado no varejo, como mercadoria, enquanto o sob encomenda como uma prestação de serviço. Essa diferenciação impacta nas alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a receita bruta de empresas tributadas pelo regime do lucro presumido.

O entendimento da Receita na Solução de Consulta Disit nº 6.022, publicada no início do mês pela 6ª Região Fiscal (MG), beneficia o contribuinte. Se seguisse a decisão do STF, ambos os produtos seriam classificados como prestação de serviço, com percentuais maiores dos tributos.

Pela orientação do órgão, os percentuais de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta, no caso de software de prateleira, deve ser de 8% e 12%, respectivamente. No caso de produto sob encomenda, deve ser aplicada alíquota de 32% para ambos os tributos.

Manoel Antônio dos Santos, conselheiro jurídico da Associação Brasileira de Software (Abes), explica que o entendimento vale especificamente para a empresa que fez a consulta, mas serve como orientação. “Essa companhia está confortável porque tem uma solução que lhe é própria”, afirma. “Outros [contribuintes] podem usar, mas podem ter problema lá na frente se a Receita mudar o entendimento.”

Ele afirma que, caso o Fisco mude de posicionamento, a empresa que está respaldada pela solução de consulta pode ter que refazer os cálculos e recolher a diferença, mas sem juros e multa. Já os demais contribuintes que eventualmente adotarem essa orientação podem ser penalizados.

A preocupação entre os tributaristas é que a Receita se utilize da decisão do STF para exigir que os contribuintes sigam o mesmo critério para recolhimento do IRPJ. Se isso acontecer, haverá aumento de carga tributária.

As empresas que estão no regime do lucro presumido – aquelas com faturamento de até R$ 78 milhões ao ano – fazem a apuração do imposto de forma simplificada. Não precisam contabilizar toda a despesa que tiveram no período, como ocorre no lucro real. Elas aplicam um percentual sobre o faturamento bruto e o resultado é que serve de base para a incidência do IRPJ.

Esse percentual que define a margem de lucro a ser tributada está estabelecido em lei. Varia conforme os setores. Vem daí a preocupação dos advogados com uma possível mudança de entendimento da Receita Federal. Hoje, o órgão está dizendo que se mantém como sempre foi: 8% para o comércio e 32% para prestadores de serviço.

Se o Fisco mudar esse entendimento – usando como base a decisão do STF – quem hoje utiliza o percentual de 8% será obrigado a aplicar 32%, ampliando, portanto, a base de incidência do IRPJ.

Fonte: APET