Publicada a Medida Provisória 766/2017, que oficializa o Novo Refis: Programa de Regularização Tributária – PRT

jan 11, 2017 | Tributário

Acaba de ser publicada a Medida Provisória n° 766, de 4 de janeiro de 2017. Assim, fica oficialmente instituído o Programa de Regularização Tributária – PRT, que permite o pagamento de débitos de natureza tributária ou não tributária, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 30 de novembro de 2016.

O programa segue a divulgação anterior: não serão concedidos descontos nas multas, juros e encargos. O objetivo foi criar uma formar diferenciada de pagamento, ou seja, uma opção melhor que o parcelamento ordinário convencional.

Neste aspecto, importante esclarecer que o programa prevê a migração de parcelamentos anteriores (rescindidos ou não), “aliviando” o encargo mensal do contribuinte.

As maiores beneficiadas acabaram sendo as empresas que possuem créditos de prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa de CSLL que possuem débitos da Receita Federal do Brasil, pois o PRT permite a utilização destes valores para abatimento de até 80% da dívida atualizada.

Tudo indica que, como nos parcelamentos especiais anteriores, teremos a etapa da adesão e, posteriormente, a Consolidação. Enquanto o parcelamento não for consolidado, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Basicamente, foram criadas seguintes modalidades de parcelamento:

Débitos da Receita Federal do Brasil – RFB

– 20% à vista e o restante com créditos de prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa de CSLL;

– 24% em 24x e o restante com créditos de prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa de CSLL;

– 20% à vista e o restante em até 96x;

– até 120 parcelas mensais, send0 0,5% ao mês no primeiro ano, 0,6% ao mês no segundo ano, 0,7% ao mês no terceiro ano e o saldo restante em até 84x.

Débitos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN

20% à vista e o restante em até 96x;

– até 120 parcelas mensais, send0 0,5% ao mês no primeiro ano, 0,6% ao mês no segundo ano, 0,7% ao mês no terceiro ano e o saldo restante em até 84x.

*Na modalidade PGFN será exigida garantia (carta fiança ou seguro garantia judicial) para débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15 milhões.

PARCELAS MÍNIMAS:

Pessoa física: R$ 200,00

Pessoa jurídica: R$ 1.000,00

As parcelas serão corrigidas mensalmente pela Selic.

RESCISÃO DO PARCELAMENTO

– ocorrência de 3 parcelas vencidas consecutivas ou 6 alternadas;

– constatação de esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

– decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica;

– inaptidão do CNPJ;

– falta de regularidade fiscal e/ou cumprimento regular das obrigações com o FGTS.

A Milano, Dutra & Bossle Advogados se coloca à disposição para orientar os contribuintes nos procedimentos de adesão ao parcelamento.

Fonte: http://refisdacrise.com.br/2017/01/publicada-a-medida-provisoria-7662017-que-oficializa-o-novo-refis-programa-de-regularizacao-tributaria-prt/