O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a tributação de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a alienação de um imóvel, classificando a receita como não operacional para fins do regime de Lucro Presumido. A decisão, proferida por maioria de votos no processo 10340.720034/2024-01, fundamentou-se na ausência de substância econômica na reclassificação contábil do bem e na alteração do objeto social da empresa. O colegiado entendeu que a mudança formal de atividade não foi acompanhada de uma efetiva alteração na realidade econômica subjacente, descaracterizando a intenção de submeter a operação a uma tributação mais favorecida.
A autuação fiscal, lavrada em 24 de janeiro de 2024, exigia IRPJ e CSLL sobre omissão de ganho de capital no valor total de R$ 66.654.413,53, referente ao ano-calendário de 2021. Segundo a fiscalização, a empresa alienou um imóvel por R$ 107 milhões, considerando indevidamente a totalidade do valor da venda como receita operacional, aplicando sobre ela o percentual de presunção de 8% para o IRPJ. O imóvel havia sido utilizado na atividade hoteleira da contribuinte por 37 anos, figurando como ativo imobilizado desde 1980. A reclassificação contábil do bem para ativo circulante (estoque) em 2017, e a alteração simultânea do objeto social para incluir a atividade de compra e venda de imóveis, foram consideradas artifícios para obter uma tributação mais branda. A autoridade fiscal desconsiderou o custo de aquisição escriturado pela contribuinte, recalculando o ganho de capital e fundamentando a autuação no artigo 595 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que trata da adição integral do ganho de capital à base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas no lucro presumido.
Em sua impugnação e subsequente Recurso Voluntário, a empresa alegou que a reestruturação societária e operacional, com a exclusão de atividades hoteleiras e a inclusão de compra e venda de imóveis no contrato social em 2017, foi uma decisão estratégica legítima. Defendeu que a reclassificação do imóvel para estoque seguiu as normas contábeis do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 28), devido à mudança de finalidade do bem. Argumentou que a venda do imóvel configurava receita operacional, invocando a Solução de Consulta Cosit nº 254/2014, que, em sua interpretação, permitia a tributação da receita de venda de imóveis pelo percentual de presunção de 8%, mesmo que a aquisição do bem fosse anterior à alteração do objeto social para a atividade imobiliária. A recorrente também enfatizou a inexistência de norma que exigisse um número mínimo de operações para configurar o exercício “de fato” da atividade imobiliária e mencionou litígios ambientais que teriam inviabilizado a atividade hoteleira no imóvel, levando à exploração imobiliária através de locações desde 2005.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belo Horizonte (DRJ06) julgou a impugnação improcedente, mantendo integralmente o crédito tributário. A DRJ entendeu que a contribuinte não exerceu, de fato, a atividade imobiliária, uma vez que a única operação de venda desde a alteração contratual em 2017 foi a do imóvel que historicamente pertenceu ao ativo imobilizado. A decisão foi fundamentada no artigo 215, § 14, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que estabelece que o ganho de capital na alienação de ativos não circulantes, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil. A DRJ também invocou a Solução de Consulta Cosit nº 7/2021, que esclarece a função desse dispositivo normativo em afastar a possibilidade de que simples reclassificações contábeis provoquem alterações na natureza da receita e de sua tributação.
No julgamento do Recurso Voluntário pelo CARF, o voto vencedor divergiu do relator e negou provimento ao recurso. A fundamentação destacou que a recorrente era optante pelo Lucro Presumido, onde receitas operacionais têm coeficiente de presunção e receitas não operacionais não. O voto vencedor apontou que a fiscalização concluiu pela ausência de uma mudança real no ramo de atividade da empresa, com base em elementos fáticos robustos. Foi observado que o imóvel foi adquirido em 1980 e permaneceu por 37 anos vinculado à atividade hoteleira, registrando-se no ativo imobilizado, o que evidencia que não foi adquirido com finalidade de revenda, mas para uso operacional.
Adicionalmente, o voto vencedor do CARF ressaltou que a alteração do objeto social em 2017 para incluir a atividade imobiliária, e a reclassificação contábil para o ativo circulante, foram consideradas medidas de caráter meramente formal e oportunista, insuficientes para alterar a natureza econômica do ativo. A empresa não desenvolveu efetivamente a atividade imobiliária, visto que a própria contribuinte informou ter vendido apenas um imóvel no período de 2016 a 2021, justamente aquele que integrava o ativo imobilizado há décadas, sem aquisição de novos imóveis para revenda ou operações típicas do setor. A fiscalização observou que a empresa não interrompeu ou substituiu sua atividade original, continuando a exercer suas atividades, o que reforça a inexistência de uma mudança substancial de ramo. A continuidade da atividade hoteleira pela recorrente foi comprovada nos autos, desqualificando a alteração de seu objeto social que havia excluído tal atividade em 2017, revelando que a mudança formal não correspondia à realidade fática, conforme o princípio da verdade material.
Dessa forma, o colegiado do CARF concluiu que a alteração formal teve a finalidade específica de submeter o resultado da venda do imóvel a uma tributação mais favorecida, caracterizando uma requalificação artificial da operação desprovida de substância econômica. Para fins tributários, a reclassificação contábil do bem ou a alteração do objeto social se tornaram irrelevantes, uma vez que não houve efetiva mudança de atividade. O produto da alienação do imóvel, portanto, deve ser tratado como receita não operacional, não se sujeitando à aplicação do coeficiente de presunção para a apuração do IRPJ e da CSLL, em consonância com o artigo 215, § 14, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e a Solução de Consulta Cosit nº 7/2021.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET