Em processo judicial, discutia-se multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em Operadora de Planos de Saúde, a qual foi imputada sob o fundamento de negativa indevida de cobertura a um procedimento solicitado por beneficiário do plano.
A Operadora afirmou que o contrato ao qual o beneficiário era vinculado consistia em plano “não regulamentado”, ou seja, havia sido assinado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, que passou a regulamentar os planos de saúde e estabelecer a determinação de um rol de coberturas mínimas obrigatórias.
Além disso, também demonstrou que o contrato em questão possuía cláusula contratual que previa a exclusão do procedimento solicitado pelo beneficiário, motivo pelo qual a multa administrativa aplicada deveria ser anulada.
A ANS, no processo judicial, alegou que teriam sido violadas outras cláusulas do mesmo contrato.
Por sua vez, a sentença proferida pela 23ª Vara Federal de Porto Alegre concluiu que a Operadora efetivamente demonstrou que o contrato em questão “é anterior a Lei nº 9.656/1998, correspondendo, portanto, a um plano ‘não regulamentado’” e que “em que pesem as alegações da ANS, a análise da existência de infração deve ser feita com base nas cláusulas contratuais, pelo que conclui-se estar afastada a cobertura do procedimento em questão pelo disposto na cláusula 14, III”.
Diante disso, foi reconhecida a nulidade da multa administrativa aplicada em face da Operadora de Planos de Saúde, pela constatação de que não foi praticada conduta ofensiva à legislação de saúde suplementar.
Processo: 5034231-87.2022.4.04.7100
Fonte: JFRS